Portaria n.º 1399/2009, de 07 de Dezembro de 2009

Portaria n.º 1399/2009 de 7 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) prevendo, na alínea

a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imo- bilização Definitiva de Embarcações de Pesca Licenciadas para a Arte de Arrasto de Vara, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea

i) da alínea

a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Novembro de 2009. ANEXO REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES DE PESCA LICENCIADAS PARA A ARTE DE ARRASTO DE VARA Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca, com licença para a arte de arrasto de vara no continente, de acordo com o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, no âmbito do plano de ajustamento do esforço de pesca de arrasto de vara, referido no número seguinte. 2 -- O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o número anterior é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção -Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min -agricultura.pt), adiante designada por DGPA, nela permanecendo pelo período em que o presente regime se mantiver vigente. 3 -- Não são admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução de 168 unidades de arqueação...

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