Portaria n.º 1398/2009, de 07 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1398/2009

de 7 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 128/2009, de 28 de Maio, estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), prevendo, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)

do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilizaçáo Definitiva de Embarcaçóes de Pesca Licenciadas para a Arte de Cerco, previsto na Medida de Cessaçáo Definitiva das Actividades de Pesca do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de Novembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO à IMOBILIZAÇÁO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÓES

DE PESCA LICENCIADAS PARA A ARTE DE CERCO

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilizaçáo definitiva de embarcaçóes de pesca, com licença para a arte de cerco tipo americano no continente, de acordo com a definiçáo constante da alínea a) do artigo 3. do Regulamento aprovado pela Portaria n. 1102 -G/2000, de 22 de Novembro, no âmbito do plano de ajustamento do esforço de pesca de pequenos pelágicos, referido no número seguinte.

2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o número anterior, aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e publicitado na página electrónica da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.minagricultura.pt), adiante designada por DGPA, deve nela permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.

3 - Náo sáo admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de reduçáo de 250 unidades de arqueaçáo bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento do esforço de pesca.

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