Portaria n.º 1456/2008, de 16 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1456/2008

de 16 de Dezembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Évora e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 24, de 29 de Junho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias profissionais previstas que na área da convençáo se dediquem ao comércio a retalho.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo 2105, dos quais 878 (41,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 377 (17,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,4 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas (entre 3,3 % e 4,3 %) e as diuturnidades em 5,4 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Em nota ao anexo III - Tabela salarial - prevê -se que para os trabalhadores dos níveis salariais XII, XIII e XIV e para

os trabalhadores com idade inferior a 18 anos, a retribuiçáo corresponda a 75 % do valor referido no diploma legal que em cada ano aprova a retribuiçáo mínima mensal garantida. A retribuiçáo mínima mensal garantida só pode ser objecto de reduçóes, relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida disposiçáo convencional apenas é objecto de extensáo nos termos e condiçóes previstas na citada disposiçáo legal.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT