Portaria n.º 1448/2008, de 16 de Dezembro de 2008
de 16 de Dezembro
Nos termos do artigo 57. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaraçáo de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Para o ano de 2009, mostra -se necessário proceder à actualizaçáo do modelo da declaraçáo modelo n. 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruçóes de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a implementaçáo do sistema de pré-preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8. do Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n. 1 do artigo 144. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
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Sáo aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n. 1 do artigo 57. do Código do IRS:
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Declaraçáo modelo n. 3 e respectivas instruçóes de preenchimento;
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Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensóes) e respectivas instruçóes de preenchimento;
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Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruçóes de preenchimento;
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Anexo H (benefícios fiscais e deduçóes) e respectivas instruçóes de preenchimento;
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Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruçóes de preenchimento.
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Sáo mantidos em vigor, mas aprovadas novas instruçóes de preenchimento para os seguintes modelos de impressos:
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Anexo E (rendimentos de capitais), aprovado pela Portaria n. 1632/2007, de 31 de Dezembro;
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Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria n. 10/2007, de 4 de Janeiro;
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Anexo G (mais -valias e outros incrementos patrimoniais), aprovado pela Portaria n. 1632/2007, de 31 de Dezembro.
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Sáo mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruçóes de preenchimento:
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Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado ou que tenham praticado actos isolados), aprovado pela Portaria n. 1632/2007, de 31 de Dezembro;
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Anexo D (imputaçáo de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas), aprovado pela Portaria n. 1632/2007, de 31 de Dezembro;
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Anexo G1 (mais -valias náo tributadas), aprovado pela Portaria n. 10/2007, de 4 de Janeiro;
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Anexo I (rendimentos de herança indivisa), aprovado pela Portaria n. 10/2007, de 4 de Janeiro.
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Os impressos aprovados pela presente portaria apenas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e destinam -se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
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Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepçáo, depois de devidamente autenticado.
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Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais...
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