Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1473-B/2008

de 17 de Dezembro

A Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicaçóes electrónicas e aos recursos e serviços conexos (LCE), prevê no seu artigo 105. que sáo devidas taxas pela emissáo das declaraçóes comprovativas dos direitos emitidas pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM), pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicaçóes electrónicas,

pela atribuiçáo de direitos de utilizaçáo de frequências e de números, bem como pela utilizaçáo de frequências e de números.

Os montantes de algumas destas taxas sáo determinados em funçáo dos custos administrativos do ICP-ANACOM decorrentes da gestáo, controlo e aplicaçáo do regime de autorizaçáo geral, bem como da atribuiçáo de direitos de utilizaçáo de frequências e números - e sua reserva -, os quais podem incluir custos de cooperaçáo internacional, harmonizaçáo e normalizaçáo, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulaçáo que envolva a preparaçáo e execuçáo de legislaçáo derivada e decisóes administrativas, devendo ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.

Já o montante das taxas devidas pela utilizaçáo, quer dos números, quer das frequências, abrangidas ou náo por um direito de utilizaçáo, deve ser objectivamente justificado, transparente, náo discriminatório e proporcional, devendo ter em consideraçáo os objectivos de regulaçáo cuja prossecuçáo compete ao ICP -ANACOM. Para além disso esse montante deve reflectir a necessidade de garantir a utilizaçáo óptima das frequências e a utilizaçáo efectiva e eficiente dos números.

Tendo em conta que os direitos de utilizaçáo de números estáo sujeitos a essa utilizaçáo efectiva e eficiente, é desejável que as taxas constituam factor que promova uma boa gestáo dos recursos, reflectindo o valor intrínseco dos números, podendo variar em funçáo da escassez desses números e ou da inerente dificuldade em os substituir.

O ICP -ANACOM, para além das competências de gestáo do Plano Nacional de Numeraçáo (PNN), tem responsabilidades face às organizaçóes internacionais de que é subscritor de bem gerir os recursos por elas atribuídos a Portugal.

Assim, as taxas relativas aos números aplicam -se aos recursos do PNN incluindo a recursos de numeraçáo geridos por essas organizaçóes e sem prejuízo das taxas que possam ser por elas requeridas.

A exigência de proporcionalidade nas taxas a aplicar à utilizaçáo de números requer que se tenha por base o princípio «ocupador -pagador», o qual deverá reflectir tanto o volume de recursos cujos direitos de utilizaçáo sáo atribuídos ou reservados no quadro das fracçóes mínimas definidas por tipo de recursos como o período de tempo a que corresponde essa utilizaçáo. O montante da taxa é, pois, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilizaçáo sáo atribuídos ou reservados, náo estando dependente do volume dos recursos que sáo efectivamente utilizados ou activados. O valor da taxa de utilizaçáo, sendo anual, é proporcional ao tempo de utilizaçáo de números numa base mensal.

Tendo por objectivo dispor de um número de taxas adequado ao tipo de recursos de forma a assegurar a sua proporcionalidade e simplicidade, sáo estabelecidas quatro taxas distintas, sem prejuízo dos recursos em que náo há lugar ao pagamento de taxa de utilizaçáo. O valor mínimo, de referência, das referidas taxas corresponde a um número de nove dígitos na gama 2 do PNN.

A utilizaçáo do espectro radioeléctrico no espaço português é descrita no Quadro Nacional de Atribuiçáo de Frequências (QNAF), documento publicitado peloICP -ANACOM nos termos do artigo 16. da LCE. A mais recente versáo do QNAF mantém uma abordagem do espectro radioeléctrico por tipos de serviços de radiocomunicaçóes compatível com uma progressiva neutralidade tecnológica, abordagem essa que se procura respeitar na definiçáo das taxas aplicáveis à utilizaçáo do espectro radioeléctrico.

Procura -se igualmente introduzir alguma homogenei-dade nas taxas a aplicar às diferentes utilizaçóes do espectro radioeléctrico, na perspectiva dos serviços nele assentes.

De uma maneira geral, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilizaçáo do espectro radioeléctrico reside na tributaçáo do espectro atribuído.

Pretende -se desincentivar a detençáo de quantidades de espectro superiores às necessárias, na medida em que o custo suportado é independente do nível de utilizaçáo, penalizando -se dessa forma comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.

De notar que, paralelamente à atribuiçáo do espectro, coexiste um plano distinto de utilizaçáo das frequências, associado ao licenciamento radioeléctrico, o qual deve garantir uma utilizaçáo efectiva e eficiente das frequências.

Esta abordagem é completada de forma a cobrir duas áreas de preocupaçáo.

A primeira, na área da concorrência. Apesar de a abordagem utilizada conter vantagens do ponto de vista concorrencial, importa ter em conta que modelos assentes na utilizaçáo do espectro têm vantagens pró -concorrenciais nos primeiros anos de actividade dos operadores presentes no mercado, na medida em que um modelo baseado na utilizaçáo de espectro permite que os custos com este recurso acompanhem a evoluçáo das bases de clientes dos operadores, o que náo se verifica num modelo baseado na atribuiçáo. Para captar essa vantagem do modelo baseado na utilizaçáo, sem pôr em causa o modelo agora adoptado, decidiu -se incorporar uma reduçáo de 50 % nos primeiros três anos de atribuiçáo do espectro radioeléctrico, nos casos relevantes.

A segunda preocupaçáo é de natureza social. Sendo os serviços de radiodifusáo - sonora e televisiva - fundamentais do ponto de vista da coesáo social, entende -se justificado que o espectro que lhes está atribuído tenha em consideraçáo esta dimensáo. Assim, aplica -se uma taxa correspondente a 37,5 % do valor do espectro que está atribuído para a prestaçáo do serviço de radiodifusáo televisiva e uma taxa no valor de 15 % do valor do espectro que está atribuído para a prestaçáo do serviço de radiodifusáo sonora.

Esta diferenciaçáo da percentagem entre os dois tipos de serviço reflecte o facto de a radiodifusáo sonora se destinar a satisfazer necessidades de comunicaçáo de reconhecida natureza social.

Refira -se ainda, para completa clareza da abordagem utilizada, que, para além desta dimensáo social associada aos serviços de radiodifusáo, há que ter em conta que, tradicionalmente, as taxas pagas pela utilizaçáo do espectro radioeléctrico associado a estes serviços sáo extremamente baixas, o que implica uma dificuldade acrescida na definiçáo do montante das taxas tendo em conta critérios exclusivamente económicos.

O modelo tarifário ora preconizado para as comunicaçóes electrónicas envolve alteraçóes significativas que aconselham a existência de um período de transiçáo, para

que as entidades que venham a pagar mais tenham oportunidade de se preparar para o efeito, o que implica, também, que as diminuiçóes tenham que ser faseadas, para que náo se verifique uma quebra abrupta das receitas globais do ICP-ANACOM.

Assim sendo, justifica -se que, previamente à plena implementaçáo do novo tarifário, sejam previstos períodos de transiçáo de dois e cinco anos, neste último caso para os serviços de radiodifusáo, atento o seu carácter social, limitando -se as variaçóes, positivas ou negativas, dos montantes arrecadados pela autoridade reguladora nacional face ao ano de 2008.

Acresce que para melhor preparar tal período de transiçáo, decidiu o Governo implementar através da Portaria n. 1473-A/2008, de 17 de Dezembro, uma reduçáo da taxa relativa ao serviço móvel terrestre público - taxa de utilizaçáo do espectro aplicável às estaçóes móveis que no

  1. semestre de 2008 passam de € 2,38 para € 1,65.

    Por último, justifica -se a instituiçáo e regulamentaçáo substantiva de todas as demais taxas devidas ao ICP -ANACOM cujo montante é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das comunicaçóes numa única portaria, evitando -se a dispersáo actual-mente existente entre portarias e despachos de desenvolvimento dos diplomas instituidores das diversas taxas aplicáveis.

    Incluem -se, pois, na presente portaria as taxas aplicáveis à utilizaçáo dos serviços Amador de Radiocomunicaçóes e Rádio Pessoal - Banda do Cidadáo, à instalaçáo de infra -estruturas de telecomunicaçóes em edifícios (ITED), à prestaçáo de serviços de áudio -texto e ao exercício da actividade postal.

    Assim:

    Atenta a fundamentaçáo e as conclusóes constantes do estudo apresentado pelo ICP -ANACOM;

    Tendo igualmente em conta o parecer emitido pelo conselho consultivo da autoridade reguladora nacional neste domínio:

    Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, no n. 7 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 151 -A/2000, de 20 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 167/2006, de 16 de Agosto, nos n.os 1 e 4 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 5/95, de 17 de Janeiro, no n. 3 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 47/2000, de 24 de Março, no n. 2 do artigo 45. do Decreto -Lei n. 59/2000, de 19 de Abril, no n. 3 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n. 95/2001, de 20 de Agosto, e no n. 3 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 116/2003, de 12 de Junho, o seguinte:

  2. É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:

    a) à emissáo das declaraçóes comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP -ANACOM, à atribuiçáo de direitos de utilizaçáo de frequências e à atribuiçáo de direitos de utilizaçáo de números e sua reserva, pre-vistas, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 105. da Lei n. 5/2004, de 10 de...

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