Portaria n.º 1487/2008, de 19 de Dezembro de 2008
de 19 de Dezembro
O Decreto -Lei n. 122/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova o regime de acçáo social complementar dos trabalhadores da administraçáo directa e indirecta do Estado estabelece, no seu n. 3 do artigo 2., que o regime dos benefícios sociais é definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública.
O regime de atribuiçáo dos subsídios de frequência de creche e de educaçáo pré -escolar que ora se consagra assenta em dois pressupostos essenciais: o enquadramento das situaçóes abrangidas pelos vários regimes de acçáo social complementar vigentes nos vários serviços sociais e a diferenciaçáo positiva dos beneficiários em funçáo dos rendimentos, da composiçáo e da dimensáo do agregado familiar. Com base nestes pressupostos, pretende -se propiciar um maior benefício às famílias de mais escassos recursos ou com agregado familiar mais numeroso.
Procedeu -se ainda à eliminaçáo dos escalóes existentes que náo comportavam limite de rendimentos para atribuiçáo dos subsídios, permitindo assim uma melhor e mais racional distribuiçáo dos recursos disponíveis pelas famílias mais carenciadas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio;
Assim:
Nos termos do n. 3 do artigo 2. do Decreto -Lei
n. 122/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.
1 - É aprovado o Regulamento dos Subsídios de Frequência de Creche e de Educaçáo Pré -Escolar, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Tendo em vista a avaliaçáo do impacte da aplicaçáo da presente portaria e seu Regulamento, os SSAP devem apresentar ao membro do Governo competente um relatório circunstanciado da execuçáo dos primeiros 12 meses, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.
Entrada em vigor e produçáo de efeitos
A presente portaria entra em vigor no 1. dia útil seguinte ao da sua publicaçáo no O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008.
REGULAMENTO DO SUBSÍDIO DE FREQUêNCIA DE CRECHE E DE EDUCAÇÁO PRÉ -ESCOLAR
Artigo 1.
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define as condiçóes e formas de apoio a prestar pelos Serviços Sociais da Administraçáo Pública (SSAP) aos seus beneficiários, no âmbito das despesas por estes suportadas com o acompanhamento e educaçáo de crianças desde os três meses de idade até ao ingresso no ensino básico.
Artigo...
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