Portaria n.º 1450/2008, de 16 de Dezembro de 2008

Portaria n.º 1450/2008 de 16 de Dezembro A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece que a criação e extinção de subunidades das unidades territo- riais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva bem como a criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais e ainda os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) e da Secretaria -Geral da Guarda (SGG) são determinados por portaria do Ministro da Adminis- tração Interna.

Importa, deste modo, no desenvolvimento daquele di- ploma legal, definir a organização interna das unidades ter- ritoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva, bem como as respectivas subunidades.

Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas

e),

  1. e

  2. do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como os termos em que se processa o apoio administrativo pe- los serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) e da Secretaria -Geral da Guarda (SGG) às unidades especializadas, de representação e de inter- venção e reserva.

    CAPÍTULO II Unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva SECÇÃO I Unidades territoriais Artigo 2.º Organização interna 1 -- Os comandos territoriais articulam -se em comando, serviços e subunidades operacionais. 2 -- O comando compreende o comandante, o 2.º co- mandante, os órgãos de apoio à decisão e uma componente operacional, constituída por núcleos e secções especiali- zadas, nos termos a definir por despacho do comandante- -geral. 3 -- Os serviços garantem todas as funções de apoio, sustentação e suporte da respectiva unidade e são assegura- dos por uma subunidade de comando e serviços, de escalão e efectivo a definir nos termos do artigo 10.º Artigo 3.º Subunidades operacionais 1 -- O comando territorial compreende, em regra, as seguintes subunidades operacionais:

  3. Destacamentos territoriais, que se articulam local- mente em subdestacamentos ou postos classificados em:

  4. Subdestacamento, de comando de oficial subal- terno; ii) Posto territorial de tipo A, de comando de sargento- -chefe ou sargento -ajudante, com um efectivo superior a 50 militares; iii) Posto territorial de tipo B, de comando de sargento- -ajudante ou primeiro -sargento, com um efectivo entre 30 a 50 militares; iv) Posto territorial de tipo C, de comando de primeiro- -sargento ou segundo -sargento, com um efectivo inferior a 30 militares;

  5. Destacamentos de trânsito, que se articulam local- mente em subdestacamentos ou postos;

  6. Destacamento de intervenção. 2 -- O regime de funcionamento dos subdestacamentos e dos postos é fixado pelo comandante -geral, sob proposta do comandante operacional. 3 -- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os comandos territoriais compreendem destacamentos, que se articulam localmente em postos. 4 -- As subunidades a que se referem os números an- teriores constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    SECÇÃO II Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva SUBSECÇÃO I Disposição comum Artigo 4.º Organização e apoios 1 -- As unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva articulam -se em comando e su- bunidades. 2 -- O comando compreende o comandante, o 2.º co- mandante, os órgãos de apoio à decisão e uma componente operacional, constituída por núcleos e secções especiali- zadas, nos termos a definir por despacho do comandante- -geral. 3 -- A administração de recursos internos das unidades referidas no n.º 1 é assegurada pelo CARI, designadamente nas áreas de recursos humanos, financeiros e logísticos, de acordo com o disposto no artigo 10.º 4 -- O apoio de serviços às referidas unidades, nas funções de suporte e sustentação, é assegurado pela SGG, através de subunidades modulares de comando e serviços, de escalão e efectivo a definir nos termos do artigo 10.º SUBSECÇÃO II Subunidades das unidades especializadas Artigo 5.º Unidade de Controlo Costeiro 1 -- A Unidade de Controlo Costeiro (UCC) com- preende as seguintes subunidades:

  7. Destacamento de vigilância móvel de âmbito nacional;

  8. Destacamentos de controlo costeiro, que se articu- lam ao longo da costa em subdestacamentos de controlo costeiro. 2 -- As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 -- A UCC dispõe, ainda, de um centro de comando e controlo operacional (CCCO). Artigo 6.º Unidade de Acção Fiscal 1 -- A Unidade de Acção Fiscal (UAF) compreende as seguintes subunidades:

  9. Destacamento de pesquisa de âmbito nacional;

  10. Destacamentos de acção fiscal. 2 -- As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    Artigo 7.º Unidade Nacional de Trânsito A Unidade Nacional de Trânsito (UNI) compreende duas subunidades, de escalão destacamento, responsáveis pelo cumprimento das acções especiais de fiscalização cometi- das à UNT, em reforço e sem prejuízo das competências das respectivas unidades territoriais, e por ministrar formação especializada contínua ao efectivo da Guarda, em matéria de segurança e fiscalização rodoviária.

    SUBSECÇÃO III Subunidades das unidades de representação e de intervenção e reserva Artigo 8.º Unidade de Segurança e Honras de Estado 1 -- A Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE) compreende as seguintes subunidades:

  11. Esquadrão Presidencial;

  12. Grupo de Honras de Estado;

  13. Grupo de Segurança. 2 -- Integram, ainda, a USHE a Charanga a Cavalo e a Banda da Guarda. 3 -- A USHE mantém disponível, em permanência, um esquadrão a cavalo para reforço da Unidade de Intervenção, em situações de manutenção e restabelecimento de ordem pública e outras missões operacionais. 4 -- A USHE dispõe, ainda, de órgãos responsáveis pelo ensino e desbaste de solípedes e de apoio à formação específica de cavalaria.

    Artigo 9.º Unidade de Intervenção 1 -- A Unidade de Intervenção (UI) compreende as seguintes subunidades:

  14. Grupo de Intervenção de Ordem Pública (GIOP);

  15. Grupo de Intervenção de Operações Especiais (GIOE);

  16. Grupo de Intervenção de Protecção e Socorro (GIPS);

  17. Grupo de Intervenção Cinotécnico (GIC). 2 -- Integram, ainda, a UI o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo (CIESS) e o Centro de Treino e Aprontamento de Forças para Missões Inter- nacionais (CTAFMI). CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 10.º Serviços Compete ao comandante -geral definir:

  18. A estrutura, as competências e o efectivo dos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 4 do artigo 4.º;

  19. O apoio que a SGG e os serviços do CARI prestam, em concreto, a cada uma das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva;

  20. As regras que regulam o apoio mútuo entre as uni- dades;

  21. Os termos em que é assegurado o apoio de serviços e a administração dos recursos internos às subunidades das unidades especializadas e de intervenção e reserva localizadas nas áreas de responsabilidade das unidades territoriais.

    Artigo 11.º Redefinição das subunidades operacionais Compete ao comandante -geral, por motivos de ordem operacional e sem prejuízo da manutenção do dispositivo territorial definido pela presente portaria:

  22. Definir as subunidades, de escalão posto, que passam a integrar o escalão subdestacamento;

  23. Alterar a classificação atribuída aos postos territo- riais.

    Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 4 de Dezembro de 2008. ANEXO I Dispositivo dos comandos territoriais

  24. Comando Territorial de Aveiro 1) Destacamento Territorial de Águeda:

  25. Posto Territorial de Águeda;

  26. Posto Territorial de Albergaria -a -Velha;

  27. Posto Territorial de Arrancada do Vouga;

  28. Posto Territorial de Sever do Vouga. 2) Destacamento Territorial de Anadia:

  29. Posto Territorial de Anadia;

  30. Posto Territorial de Bustos;

  31. Posto Territorial da Mealhada;

  32. Posto Territorial de Oliveira do Bairro;

  33. Posto Territorial de Sangalhos. 3) Destacamento Territorial de Aveiro:

  34. Posto Territorial de Aveiro (Oliveirinha);

  35. Posto Territorial de Cacia;

  36. Posto Territorial da Gafanha da Nazaré;

  37. Posto Territorial de Ílhavo;

  38. Posto Territorial de Vagos. 4) Destacamento Territorial de Oliveira de Azeméis:

  39. Posto Territorial de Arouca;

  40. Posto Territorial de Castelo de Paiva;

  41. Posto Territorial de César;

  42. Posto Territorial de Cucujães;

  43. Posto Territorial de Oliveira de Azeméis;

  44. Posto Territorial de Vale de Cambra. 5) Destacamento Territorial de Ovar:

  45. Posto Territorial de Avanca;

  46. Posto Territorial de Esmoriz;

  47. Posto Territorial de Estarreja;

  48. Posto Territorial de Murtosa;

  49. Posto Territorial de Ovar;

  50. Posto Fiscal da Arada. 6) Destacamento Territorial de Santa Maria da Feira:

  51. Posto Territorial de Canedo;

  52. Posto Territorial de Lourosa;

  53. Posto Territorial de Santa Maria da Feira;

  54. Posto Territorial de Santa Maria de Lamas. 7) Destacamento de Trânsito de Aveiro. 8) Destacamento de Trânsito de São João da Madeira:

  55. Posto de Trânsito de Santa Maria da Feira. 9) Destacamento de intervenção.

  56. Comando Territorial de Beja 1) Destacamento Territorial de Aljustrel:

  57. Posto Territorial de Aljustrel;

  58. Posto Territorial de Ervidel;

  59. Posto Territorial de Ferreira do Alentejo;

  60. Posto Territorial do Garvão;

  61. Posto Territorial de Ourique. 2) Destacamento Territorial de Almodôvar:

  62. Posto Territorial de Almodôvar;

  63. Posto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT