Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1449/2008

de 16 de Dezembro

A Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), introduziu modificaçóes ao nível dos órgáos de conselho do comandante -geral desta força de segurança, alterando a composiçáo do Conselho Superior da Guarda (CSG), que doravante passa a funcionar em composiçáo restrita ou alargada consoante o tipo de matérias a tratar e o número de membros que o constituem.

Ainda no âmbito dos órgáos de conselho dependentes do comandante -geral da GNR, a Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, cria um novo órgáo de consulta em matéria de justiça e disciplina - o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD).

Quer o CSG, em composiçáo alargada, quer o CEDD preconizam a participaçáo de representantes das categorias de oficiais, sargentos e guardas, competindo ao ministro da tutela definir, através de portaria, os termos da sua eleiçáo.

Neste contexto, necessário se torna regulamentar o respectivo mecanismo eleitoral, quer quanto à forma e modo da sua aplicabilidade quer quanto ao apuramento final dos referidos representantes.

Assim:

Ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 28., n. 3, alínea g), 29., n. 2, alínea h), e 53., n. 6, alínea d), da Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

  1. Sáo aprovadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, as normas a que obedece a eleiçáo dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira, em 4 de Dezembro de 2008.

ANEXO

Normas a que obedece a eleiçáo dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Níveis de designaçáo

Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, sáo eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino,

sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.

Artigo 2.

Capacidade eleitoral activa

Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR na situaçáo de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88. do Estatuto dos Militares da GNR.

Artigo 3.

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sáo elegíveis como representantes da categoria respectiva todos os militares da GNR com capacidade eleitoral activa.

2 - Náo podem ser eleitos como representantes os militares que se encontrem nas seguintes situaçóes:

a) Que, por inerência de funçóes, sejam membros dos Conselhos;

b) Na situaçáo de activo, quando em qualquer das seguintes situaçóes:

i) Em comissáo especial;

ii) Em ausência ilegítima de serviço;

iii) Colocados nas 3.ª e 4.ª classes de comportamento; iv) De licença sem vencimento;

v) Na situaçáo de reserva fora da efectividade de serviço;

c) Que tenham sido eleitos, consecutivamente, nos últimos dois mandatos.

Artigo 4.

Composiçáo da representaçáo

O...

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