Portaria n.º 1441/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1441/2008

de 11 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 226 -A/2008, de 20 de Novembro, definiu o regime de autonomia, administraçáo e gestáo das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., adiante designado por Turismo de Portugal, I. P., pelo que importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do n. 3 do artigo 12. do Decreto -Lei n. 226 -A/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administraçáo Pública e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definiçáo da estrutura e da organizaçáo interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.

Artigo 2.

Estrutura orgânica

1 - As Escolas de tipo I adoptam na sua estruturaçáo interna um modelo hierarquizado, organizado de acordo com as seguintes áreas funcionais de actuaçáo:

a) Área de formaçáo;

b) Área técnica.

2 - A área de formaçáo engloba a formaçáo inicial, a formaçáo contínua e a certificaçáo profissional, no âmbito do acesso às profissóes e nos termos da legislaçáo em vigor, e a área técnica integra a produçáo hoteleira e, ainda, a formaçáo nas áreas técnicas.

3 - A organizaçáo interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo director da escola.

4 - Nas Escolas pode, ainda, existir um Centro Novas Oportunidades, a constituir nos termos da Portaria n. 370/2008, de 21 de Maio.5 - O modelo organizacional das Escolas de tipo II

deve obedecer aos princípios definidos pela escola de tipo I que integra o respectivo agrupamento formativo de zona em que aquelas estáo inseridas, podendo, igualmente, estruturar -se em áreas, em funçáo da dimensáo da Escola, subordinando -se ao modelo organizacional definido nos n.os 1 e 2, coordenadas pelo director da escola.

6 - Em funçáo da complexidade e dimensáo de cada

uma das áreas, considerando nomeadamente o pessoal que lhe está afecto, excluindo os formadores, podem ser designados trabalhadores para funçóes de coordenaçáo, exercidas com isençáo de horário de trabalho, mediante deliberaçáo do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola de tipo I.

Artigo 3.

Área de formaçáo

1 - à área de formaçáo compete, em geral:

a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;

b) Elaborar os planos anuais de formaçáo, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execuçáo;

c) Divulgar a oferta de serviços de formaçáo, em articulaçáo com a Direcçáo de Formaçáo do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Desenvolver uma articulaçáo com as empresas do sector existentes na regiáo em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formaçáo para lhes darem resposta;

e) Promover acçóes de inserçáo das Escolas na regiáo em que se inserem, bem como a integraçáo profissional dos alunos, nomeadamente através da realizaçáo de estágios em unidades empresariais do sector;

f) Assegurar a articulaçáo entre a componente pedagógica e a de produçáo hoteleira, de modo a garantir as condiçóes indispensáveis à realizaçáo da formaçáo técnica; g) Elaborar a documentaçáo de natureza técnica e pedagógica necessária à instruçáo de processos de candidatura, de controlo da execuçáo e de resultados, relativos aos programas de...

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