Portaria n.º 414/2012, de 17 de Dezembro de 2012

Portaria n.º 414/2012 de 17 de dezembro A declaração modelo n.º 39 destina -se a dar cumpri- mento à obrigação declarativa a que se refere a alínea

b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Considerando que as retenções sobre os rendimentos de capitais previstos no artigo 71.º do Código do IRS são efetuadas pelas entidades originárias e por entidades registadoras ou depositárias, introduz -se na declaração modelo 39 um campo próprio que identifique as entidades devedoras dos rendimentos em substituição das quais se realizaram determinadas retenções, para além daquelas que respeitam à própria entidade declarante, dotando -se a declaração de uma nova coluna, destinada à indicação do número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do ar- tigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 – É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. 2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu- ção de taxa.

Artigo 2.º Procedimentos 1 – A declaração modelo n.º 39 é apresentada por trans- missão eletrónica de dados. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:

  1. Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www. portaldasfinancas.gov.pt);

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração...

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