Portaria n.º 408/2012, de 14 de Dezembro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 408/2012 de 14 de dezembro As importantes reformas que estão a ser implementadas na economia portuguesa têm como objetivo primordial a transformação da sua estrutura, no sentido de maiores níveis de produtividade e de competitividade, com vista a retomar um desenvolvimento económico sustentável, com mais e melhores oportunidades para todos, incluindo ao nível do emprego.

Neste contexto, a Comissão Interministerial para a Cria- ção de Emprego e Formação Jovem & Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) elaborou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME — «Impulso Jovem», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 51 -A/2012, de 14 de junho, do- ravante designado por Impulso Jovem.

Este plano prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabilidade jovem e às PME, onde se incluem novas medidas de estágios, entre os quais o Passaporte Emprego Industrialização, o Passa- porte Emprego Inovação e o Passaporte Emprego Interna- cionalização.

Estes estágios, que integram a nova geração de Políticas Ativas de Emprego, referida no Programa do Governo, introduzem um novo conceito de adequação a um posto de trabalho, focalizado em áreas da economia consideradas cruciais ao novo modelo económico que importa instituir, modernizando a perspetiva tradicional de adaptação a uma função.

Além deste aspeto, as me- didas Passaporte Emprego apresentam como principais inovações o facto de o estágio integrar obrigatoriamente formação profissional certificada e de prever um prémio de integração para a contratação sem termo subsequente ao estágio, promovendo assim a inserção duradoura e es- tável dos jovens no mercado de trabalho, nomeadamente no novo contexto que resulta das alterações recentes à legislação laboral.

Com o intuito, não só de combater os elevados níveis de desemprego jovem, como também de evitar que este se torne estrutural, bem como de orientar recursos escassos para os jovens que mais beneficiem deste investimento, estas medidas são dirigidas a jovens desempregados inscri- tos nos Centros de Emprego há pelo menos quatro meses.

Importa proporcionar uma experiência de trabalho que crie oportunidades de integração, direcionada ao público com maiores dificuldades neste contexto.

A presente abordagem encontra -se ainda em linha com a medida 1.3 do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, publi- cado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, que prevê o encaminhamento dos jovens desempregados para ofertas de emprego, es- tágios profissionais ou ações de formação profissional, no âmbito da iniciativa europeia «Oportunidades para a Juventude». Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  1. do artigo 2.°, na alínea

  2. do n.° 1 do artigo 3.°, nas alíneas

  3. e

  4. do ar- tigo 12.° e no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto -Lei n.° 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Mi- nistros n.° 51 -A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1. A presente portaria cria uma nova modalidade de projetos conjuntos previstos no Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, no âmbito do Impulso Jovem, que se destina à implementação das Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionali- zação, doravante designadas por Passaportes Emprego 3i. 2. Os Passaportes Emprego 3i consistem no desenvolvi- mento de projetos integrados constituídos por um estágio profissional, acompanhado de formação, e seguido pelo apoio à contratação sem termo por conta de outrem.

    Artigo 2.° Enquadramento 1. A modalidade de projetos conjuntos Passaportes Emprego 3i tem enquadramento no Regulamento do Sis- tema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, com as adaptações decorrentes do Regulamento Específico aprovado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mo- dalidade de projetos conjuntos Passaportes Emprego 3i respeita o enquadramento nacional dos sistemas de incenti- vos às empresas aprovado pelo Decreto -Lei n.° 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.° 65/2009, de 20 de março, que define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos às empre- sas aplicáveis no âmbito da Agenda de Competitividade do QREN. 3. Para efeitos da presente portaria, os sistemas de incentivos, doravante designados por SI QREN, são os seguintes:

  5. Sistemas de Incentivos à Investigação e Desen- volvimento Tecnológico, abreviadamente designado por SI l&DT, aprovado pela Portaria n.° 1462/2007, de 15 de novembro, e alterado e republicado pelas Portarias n.°s 711/2008, de 31 de julho, 353 -B/2009, de 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro;

  6. Sistema de Incentivos à Inovação, abreviadamente designado por SI Inovação, aprovado pela Portaria n.° 1464/2007, de 15 de novembro, e alterado e repu- blicado pelas Portarias n.°s 353 -C/2009, de 3 de abril, e 1103/2010, de 25 de outubro;

  7. Sistema de Incentivos à Qualificação e Internaciona- lização de PME, abreviadamente designado por SI Qualifi- cação PME, aprovado pela Portaria n.° 1463/2007, de 15 de novembro, alterado pela Portaria n.° 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias n.°s 353 -A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47 -A/2012, de 24 fevereiro, e alterado pelas Portarias n.°s 233 -A/2012, de 6 de agosto, e 369/2012, de 6 de novembro. 4. As empresas com projetos de investimento num dos três Sistemas de Incentivo referidos no número anterior podem candidatar -se aos Passaportes Emprego 3i.

    Artigo 3.° Regulamentação específica A regulamentação específica das medidas previstas na presente portaria consta do regulamento publicado em anexo à presente portaria e da qual é parte integrante.

    Artigo 4.° Vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 51 -A/2012, de 14 de junho.

    O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 5 dezembro de 2012. Anexo REGULAMENTO ESPECÍFICO PASSAPORTES EMPREGO 3i Artigo 1.° Objeto 1. O presente regulamento define as regras aplicáveis às Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionali- zação, doravante designadas por Passaportes Emprego 3i, e o regime de acesso aos apoios concedidos neste âmbito, cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo, inscritos no QREN. 2. Os Passaportes Emprego 3i consistem no apoio ao de- senvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem. 3. Para efeitos do presente regulamento, entende -se por «estágio», o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados. 4. O estágio traduz -se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho. 5. Não são abrangidos pelo presente regulamento:

  8. Os...

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