Portaria n.º 1630/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1630/2007

de 31 de Dezembro

Considerando que o artigo 100. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, estabelece que os entrepostos fiscais de produçáo de tabacos manufactura-dos estáo sujeitos a um controlo de natureza declarativo-contabilística, importa, em substituiçáo das regras de fiscalizaçáo previstas na Portaria n. 68/94, de 31 de Janeiro, regulamentar o sistema de controlo baseado nas modernas tecnologias de informaçáo disponíveis.

Os entrepostos fiscais de produçáo de tabaco manufacturado ficam assim sujeitos a um sistema de controlo que, tendo por base os elementos contabilísticos do operador económico, estabelece obrigaçóes declarativas específicas, a cumprir por transmissáo electrónica de dados, adopta taxas de rendimento e assegura a implementaçáo dos sistemas informáticos necessários, sem prejuízo de outras medidas de controlo que se considerem adequadas.

Concomitantemente, o novo sistema de controlo permitirá agilizar as formalidades e racionalizar os procedimentos tendentes ao correcto apuramento do imposto, aperfeiçoando a fiscalizaçáo do processo de fabrico dos produtos de tabaco manufacturado, sobre os quais impendem as hodiernas políticas de saúde pública e uma importância fiscal acrescida.

Neste sentido, o novo sistema de controlo incutirá maior celeridade e eficiência aos procedimentos referenciados, optimizando, de igual modo, o relacionamento entre os operadores económicos e a administraçáo aduaneira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 100. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta o sistema de controlo declarativo -contabilístico, previsto no artigo 100. do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), a que estáo sujeitos os entrepostos fiscais de produçáo de tabacos manufacturados, estabelecendo as obrigaçóes dos operadores económicos, taxas de rendimento e os procedimentos a observar, bem como as funçóes de fiscalizaçáo e controlo cometidos à Direcçáo -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, adiante designada DGAIEC.

2 - Para efeitos da presente portaria, considera -se:

  1. «Apuramento global da produçáo» a quantidade de matérias -primas necessárias para a produçáo da totalidade dos tabacos manufacturados fabricados, discriminados nos...

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