Portaria n.º 1628/2007, de 28 de Dezembro de 2007
Portaria n. 1628/2007
de 28 de Dezembro
Nos termos da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliaçáo, certificaçáo e adopçáo dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisiçáo e empréstimo de manuais escolares, e do artigo 15. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, cumpre definir os procedimentos para a adopçáo formal e a divulgaçáo da adopçáo dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas náo agrupadas.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 20. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e 15. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria define os conceitos e os procedimentos para a adopçáo formal e divulgaçáo da adopçáo dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas náo agrupadas, nos termos do artigo 20.
da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 15. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho.
Artigo 2.
Certificaçáo
Os agrupamentos de escolas e as escolas náo agrupadas só podem proceder à adopçáo de manuais certificados ou cuja disciplina ou área curricular tenha sido, nos termos da lei ou de norma regulamentar, excepcionada do procedimento de certificaçáo.
Artigo 3.
Competência para a adopçáo
A adopçáo dos manuais escolares é da competência do órgáo de coordenaçáo e orientaçáo educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas náo agrupadas, sob proposta dos departamentos curriculares em que se integre a respectiva disciplina ou área curricular, e no respeito pela liberdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente na apreciaçáo, selecçáo e utilizaçáo destes recursos didáctico-pedagógicos.
Artigo 4.
Decisáo de náo adopçáo
O órgáo de coordenaçáo e orientaçáo educativa dos agrupamentos de escolas e das escolas náo agrupadas pode náo proceder à adopçáo de manuais escolares, devendo comunicar os fundamentos da decisáo ao serviço responsável pela coordenaçáo pedagógica e curricular do Ministério da Educaçáo.
Artigo 5.
Adopçáo e aquisiçáo facultativa
Sempre que, nos termos do artigo 36. da Lei n. 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 17. do Decreto -Lei n. 261/2007, de 17 de Julho, seja determinada a adopçáo facultativa ou a aquisiçáo facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas náo agrupadas, através dos órgáos de gestáo e...
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