Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro de 2007

Portaria n. 1594/2007

de 17 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, alterou o Código do Registo Civil introduzindo diversas medidas de simplificaçáo e desformalizaçáo relacionadas com a vida das pessoas, reduzindo obstáculos burocráticos e

formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notarias conexos.

De entre estas medidas destaca -se a criaçáo de dois serviços de balcáo único que constituem o cumprimento de um compromisso assumido pelo XVII Governo Constitucional no âmbito do Programa SIMPLEX. Estes serviços - o «Balcáo das Heranças» e o balcáo «Divórcio com Partilha» - agregam num atendimento único procedimentos relativos às heranças e ao divórcio.

O «Balcáo das Heranças» permite realizar em atendimento único todos os actos e formalidades relacionados com a sucessáo hereditária. Aqui se incluem, por exemplo, a habilitaçáo de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, móveis ou participaçóes sociais sujeitos a registo, a liquidaçáo dos impostos que se mostrem devidos e a realizaçáo dos registos e pedidos de registo dos bens partilhados.

Por sua vez, o serviço «Divórcio com Partilha» permite que, no âmbito do divórcio e da separaçáo de pessoas e bens por mútuo consentimento tramitados nas conservatórias do registo civil, se possam efectuar todos os actos e formalidades relacionados com este procedimento. É o caso da realizaçáo da partilha, da liquidaçáo dos impostos que se mostrem devidos e do registo dos bens imóveis, móveis sujeitos a registo e participaçóes sociais partilhados.

Com a criaçáo destes novos serviços, vários actos e formalidades sáo dispensados e os que se revelem indispensáveis ficam concentrados num único atendimento, sem necessidade de efectuar diversas deslocaçóes a conservatórias diversas, cartórios notariais e serviços de finanças, com vantagem para os cidadáos.

A presente portaria destina -se a regulamentar os termos da prestaçáo do serviço nestes novos balcóes únicos, nomeadamente quanto ao atendimento prévio que neles possa existir, às condiçóes de verificaçáo dos pressupostos da partilha do património conjugal e ao arquivo de documentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 210. -D, 4 do artigo 210. -E e 5 do artigo 272. -A do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n. 131/95, de 6 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n. 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 324/2007, de 28 de Setembro, e do disposto no n. 5 do artigo 25. deste último decreto -lei, o seguinte: SECÇÁO I

Procedimentos simplificados de sucessáo hereditária

Artigo 1.

Atendimento prévio

No âmbito dos procedimentos simplificados de sucessáo hereditária previstos nos artigos 210. -A a 210. -R do Código do Registo Civil, o funcionário competente procede a um atendimento prévio do requerente praticando os seguintes actos pela ordem indicada:

a) Efectua uma análise do pedido e dos documentos apresentados pelo requerente;

b) Promove as diligências de instruçáo do procedimento que devam ser efectuadas por via oficiosa, nos termos do...

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