Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro de 2007
Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar uma nova redacçáo ao artigo 94., n. 3, daquele Código, facultando, agora, o uso de formulários em suporte electrónico, a completar com o texto respectivo, com recurso à assinatura electrónica certificada, o que constitui uma inovaçáo de relevo, a acrescer à tradicional assinatura feita pelo próprio de forma tradicional. Deste modo, abre-se caminho para a desmaterializaçáo completa do acto
8946 de denúncia, que continua à mesma a ser assinada pelo denunciante e este devidamente identificado, procedimento essencial, nos crimes dependentes de queixa, para que a acçáo penal prossiga o seu curso.
6 - No elenco dos crimes passíveis de denunciar constam - na fase inicial de disponibilizaçáo do Sistema - aqueles que podem contribuir para a diminuiçáo do sentimento de insegurança (como o roubo ou o dano) ou que constituem afronta grave à dignidade humana (como o tráfico de pessoas).
Do catálogo de crimes denunciáveis através do Sistema de Queixa Electrónica consta, pois, um elenco cuja prevençáo é considerada prioritária, ao abrigo da Lei n. 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientaçóes de política criminal para o biénio de 2007 -2009, tais como: a violência doméstica, os maus tratos, a ofensa à integridade física, especialmente de docentes e outros membros da comunidade escolar.
De igual modo, integram esse elenco vários crimes cuja investigaçáo é tida por prioritária pela mesma lei, como sejam o roubo e os danos contra a natureza.
E para prevenir é necessário o envolvimento da comunidade, especialmente dos ofendidos.
Alguns crimes constantes da lista sáo também priori-tários tanto na prevençáo como na investigaçáo - sáo os casos dos crimes de tráfico de pessoas, de poluiçáo e de violência doméstica.
Importa ainda sublinhar que na fixaçáo do rol dos crimes denunciáveis houve a preocupaçáo de privilegiar a protecçáo de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo comum para certos bens jurídicos. Ainda que de modo indirecto, o combate a certo tipo de criminalidade, como a violência doméstica e os maus tratos, contribui para a prevençáo de crimes mais graves contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave.
Ademais, no elenco de crimes estabelecido procura -se ter em devida conta a competência genérica das forças de segurança na qualidade de órgáos de polícia criminal, como seja no caso de furto, roubo e dano náo qualificados, além da competência especial do SEF, como órgáo de polícia criminal, por força do disposto na Lei n. 21/2000, de 10 de Agosto, que regula a organizaçáo da investigaçáo criminal e na recente lei de estrangeiros.
7 - Os crimes constantes do anexo correspondem também, de acordo com o relatório anual de segurança interna para 2006, a número significativo de participaçóes, sendo certo que isso deve ser interpretado como uma reduçáo efectiva das cifras negras e náo como um acréscimo real do fenómeno, decorrente da maior consciência dos direitos da vítima e de uma maior capacidade de resposta das autoridades policiais.
Assim:
Manda o Governo, através do Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa, atento ao constante nas alíneas a) e b) do artigo 4. da Lei Orgânica do Ministério da Administraçáo Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n. 203/2006, de 27 de Outubro, e o disposto no n. 3 do artigo 94. do Código de Processo Penal, na redacçáo decorrente da Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria cria o Sistema de Queixa Electrónica, adiante designado por SQE, e define os termos,
procedimentos e demais trâmites a adoptar pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) aquando da apresentaçáo por parte de cidadáo de queixa através de formulário em suporte electrónico.
Artigo 2.
Natureza e finalidade
1 - O SQE constitui um serviço público da sociedade de informaçáo prestado, por via electrónica, no âmbito da prevençáo e investigaçáo criminal e apoio às vítimas de crimes.
2 - O SQE constitui um balcáo único virtual, que faculta:
-
A apresentaçáo por via electrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo queixas -crime, pelos cidadáos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento da prática de um crime contra terceiros;
-
O esclarecimento e direccionamento do cidadáo para os procedimentos a adoptar na apresentaçáo da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de recepçáo e tratamento das mesmas;
-
A consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade competente.
3 - A partir de sítio próprio e no canal Internet, o SQE disponibiliza o conjunto de serviços previstos na presente portaria, no domínio http://queixaselectronicas.mai.gov.pt.
4 - O registo bem como os procedimentos e demais comunicaçóes decorrem nos termos da legislaçáo aplicável à queixa ou denúncia apresentada directamente nas forças de segurança.
5 - Sem prejuízo da adopçáo complementar da opçáo multilingue, o SQE utiliza sempre a língua portuguesa.
Artigo 3.
Gestáo do SQE
O SQE constitui um serviço partilhado pela GNR, pela PSP e pelo SEF, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), responsável pela sua gestáo.
Artigo 4.
Crimes abrangidos
O SQE recebe os formulários em suporte electrónico de que conste a denúncia de crimes praticados em Portugal e constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante...
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