Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1407/2006

de 18 de Dezembro

O Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestáo de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.o 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no seu artigo 58.o uma taxa de gestáo de resíduos incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestáo de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos (CIRVER), de instalaçóes de incineraçáo e co-incineraçáo de resíduos e de aterros sujeitos a licenciamento da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) ou das autoridades regionais dos resíduos.A taxa de gestáo de resíduos constitui um dos elementos centrais do novo regime económico e financeiro da gestáo de resíduos, pretendendo-se com a sua instituiçáo náo apenas compensar os custos administrativos de acompanhamento destas actividades como também estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de política de resíduos. É de importância fundamental, por isso, que se estabeleçam as regras respeitantes à sua liquidaçáo e pagamento e que essas regras se articulem de modo rigoroso com aquelas que disciplinam o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). É de importância fundamental também fixar as regras que disciplinam a repercussáo da taxa de gestáo, que constitui um elemento a adicionar às tarifas e prestaçóes financeiras que os sujeitos passivos cobram aos respectivos clientes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. o A taxa de gestáo de resíduos estabelecida pelo artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro, é liquidada pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) com base na informaçáo prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER).

  2. o O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorizaçáo concedida pela ANR que náo prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestáo.

  3. o Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ANR procede à liquidaçáo definitiva da taxa de gestáo de resíduos e à sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT