Portaria 1403-A/2006, de 15 de Dezembro de 2006
Portaria n.o 1403-A/2006
de 15 de Dezembro
A Lei Orgânica n.o 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alteraçóes na Lei n.o 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que modificaram substancialmente os regimes da atribuiçáo e da aquisiçáo da nacionalidade portuguesa.
O Decreto-Lei n.o 237-A/2006, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Nos termos do novo regime jurídico, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalizaçáo, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.
Em concretizaçáo desta disposiçáo, o artigo 25.o do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa adopta uma nova forma de aferir o conhecimento da língua portuguesa para aquisiçáo da nacionalidade, atribuindo, como regra, aos estabelecimentos de ensino a certificaçáo desse conhecimento, designadamente através da realizaçáo de testes de diagnóstico de língua portuguesa.
Assim, a aferiçáo do conhecimento da língua portuguesa passa a efectuar-se por meios tecnicamente mais aptos - testes realizados expressamente para esse efeito nos estabelecimentos de ensino - do que os anteriormente previstos, em que essa funçáo era cometida ao notariado ou às secretarias das câmaras municipais da residência do interessado ou, ainda, em Lisboa e no Porto, ao director dos serviços centrais e culturais ou a funcionário por ele designado.
A presente portaria vem, portanto, regulamentar diversos aspectos relativos a esta nova formaçáo de aferiçáo do conhecimento da língua portuguesa. Por um lado, procede à aprovaçáo dos modelos dos testes de diagnóstico, nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2
do artigo 25.o do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por outro, fixa o valor da taxa devida pela realizaçáo desses testes, nos termos do disposto no n.o 3
do artigo 25.o do Regulamento referido.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Educaçáo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 237-A/2006, de 14 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.o
Testes de diagnóstico do conhecimento da língua portuguesa
1 - Os testes de diagnóstico previstos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 237-A/2006, de 14 de Dezembro (adiante designado por Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), obedecem aos modelos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante, sendo que o modelo constante do anexo I é aplicado aos interessados com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos e o modelo constante do anexo II, aos maiores de 14 anos.
2 - Considera-se conhecimento suficiente em língua portuguesa o nível A2 do quadro europeu comum de referência para as línguas.
3 - Os testes de diagnóstico sáo realizados com periodicidade trimestral, sem prejuízo de ser assegurada a respectiva realizaçáo com periodicidade diferente se o número de inscriçóes assim o justificar.
Artigo 2.o Inscriçáo
1 - A inscriçáo para a realizaçáo do teste de diagnóstico pode ser efectuada junto dos estabelecimentos de ensino, das entidades com competência para a recepçáo dos pedidos de nacionalidade ou directamente pelo interessado.
2 - A inscriçáo é efectuada através do endereço http://www.provalinguaportuguesa.gov.pt.
3 - A escolha das datas e dos locais pretendidos para a realizaçáo do teste está condicionada à existência de vagas, as quais sáo previamente indicadas no endereço referido no número anterior.
4 - O ministro responsável pela área da educaçáo fixa, por despacho, os locais onde os testes sáo realizados.
5 - Efectuada a inscriçáo, é, de imediato, emitido um documento comprovativo da mesma, susceptível de ser impresso, o qual é também enviado para o correio electrónico do interessado, caso o mesmo tenha sido por ele indicado.
6 - O documento previsto no número anterior contém o local e a data da realizaçáo do teste, o número de inscriçáo e um código de validaçáo.
Artigo 3.o
Consulta de processos
O interessado pode consultar o seu processo individual, através do endereço referido no artigo anterior, devendo, para tanto, introduzir o respectivo número de inscriçáo e o código de validaçáo.
Artigo 4.o
Realizaçáo do teste
1 - A realizaçáo do teste está dependente da exibiçáo pelo interessado, de um documento de identificaçáo e da indicaçáo do respectivo número de inscriçáo, bem como da apresentaçáo do recibo de pagamento da taxa prevista no artigo 5.o
2 - Os candidatos entram na sala de realizaçáo dos testes até dez minutos antes da hora marcada para o início e mediante chamada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realizaçáo do teste é garantida até quinze minutos após o início do mesmo.
4 - A vigilância do teste é assegurada por um professor vigilante-coordenador, que pode ser coadjuvado por professores vigilantes em número considerado necessário.
5 - Durante a realizaçáo dos testes é vedada aos candidatos toda a comunicaçáo, quer entre si quer com terceiros.
6 - A realizaçáo do teste é imediatamente suspensa e o mesmo anulado por indicaçáo do professor vigilanteno caso de ser detectada qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO