Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1391-A/2006

de 12 de Dezembro

A promoçáo da utilizaçáo de biocombustíveis nos transportes, matéria de grande relevância ambiental, nomeadamente ao nível do combate às alteraçóes climáticas e por potenciar a valorizaçáo de resíduos, foi objecto do Decreto-Lei n.o 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para o direito nacional a Directiva n.o 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, o Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), nomeadamente prevendo que os biocombustíveis beneficiassem de isençáo, total ou parcial, de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), e estipulou condiçóes de concessáo do benefício. Neste sentido, e como previsto no n.o 5 do artigo 71.o-A do CIEC, a presente portaria vem fixar os procedimentos de autorizaçáo de concessáo de isençáo de ISP aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, bem como estabelecer as condiçóes de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências da sua inobservância.

Sendo um dos objectivos da estratégia de promoçáo dos biocombustíveis a criaçáo de novas oportunidades para um desenvolvimento rural sustentável numa política agrícola comum mais dirigida para o mercado, faz todo o sentido potenciar a contribuiçáo de matérias-primas resultantes da produçáo agrícola endógena para o desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis. Contudo, náo havendo ainda condiçóes para o contributo da agricultura nacional para este fim, opta-se por dividir o período de concessáo de isençáo de ISP que decorre até 2010 em duas fases.

A presente portaria respeita apenas à primeira fase, correspondendo ao período que decorre até 31 de Dezembro de 2007; uma segunda fase de pedidos de isençáo, que se prevê abrir no 2.o semestre de 2007, abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, esperando-se que a isençáo a conceder permita uma efectiva incorporaçáo de matérias-primas resultantes de produçáo agrícola endógena, em particular provenientes das regióes abrangidas pelo Programa de Recuperaçáo de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 11/2004, de 22 de Janeiro.

Assim:

Nos termos dos n.os 5,6e10do artigo 71.o-A, aditado ao CIEC pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovaçáo, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:

Artigo 1.o

Apresentaçáo de candidaturas

1 - Decorre, até 15 de Dezembro de 2006, o prazo para a apresentaçáo dos processos de candidatura à isençáo do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis, em conformidade com o artigo 71.o-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-Lei n.o 66/2006, de 22 de Março.

2 - A quantidade máxima global de biocombustíveis passíveis de isençáo de ISP, nos termos do artigo 71.o-A

do CIEC, é fixada para o ano de 2007 no seguinte valor:

Combustível substituído

Ano

Gasóleo Gasolina

2007 ............................. 205000t -

3 - A esta quantidade anual acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.o 8 do artigo 71.o-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 6.o do presente diploma.

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