Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1390/2006

de 12 de Dezembro

Com a publicaÁ·o da Portaria n.o 459/2006, de 18 de Maio, foi suspensa a admiss·o de candidaturas ‡s acÁÛes da medida AGRIS e desencadeado um processo de reavaliaÁ·o financeira, em consequÍncia de as cor-

respondentes dotaÁÛes orÁamentais se encontrarem, ‡ data, quase esgotadas.

No entanto, face ‡ import‚ncia que revestiam alguns projectos para a economia das regiÛes em que se inseriam, foi admitida uma lista de excepÁÛes ‡quela regra.

Constata-se, agora, que as candidaturas j· admitidas, que aguardam decis·o, envolvem montantes que esgotam as disponibilidades orÁamentais da medida AGRIS, o que obriga ‡ suspens·o imediata de candidaturas ‡ mesma.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do TerritÛrio e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

8338 e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.o

Suspens·o de candidaturas

… suspensa a admiss·o de novas candidaturas ‡s acÁÛes da medida AGRIS...

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