Portaria n.º 1522-A/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1522-A/2002 de 20 de Dezembro O presente diploma fixa os critérios da avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de acordo com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.

Foram ouvidas as associações representativas do pessoal com funções policiais.

Assim: Ao abrigo do artigo 78.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.

  2. O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento anexo à presente portaria só é aplicável aos concursos cuja abertura ocorra após a primeira avaliação de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 17 de Dezembro de 2002.

REGULAMENTO DE CONCURSOS DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas para a execução dos processos de concurso de avaliação curricular do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º Princípios e garantias 1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; c) O direito de recurso.

CAPÍTULO II Condições gerais, júri e métodos de selecção SECÇÃO I Condições gerais Artigo 3.º Objectivos do concurso O concurso pode ser aberto para: a) O preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da suaabertura; b) O preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade; c) O preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade; d) A constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 4.º Abertura de concursos 1 - É competente para autorizar a abertura de concurso o director nacional.

2 - No despacho que autoriza a abertura de concurso é fixado igualmente o seu prazo de validade, entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano.

3 - O prazo de validade é contado da data de publicação da lista de classificaçãofinal.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso é aberto apenas para o preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento.

SECÇÃO II Júri Artigo 5.º Composição 1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos.

2 - O júri do concurso é presidido pelo membro com o posto mais elevado e, no caso do concurso para promoção a superintendente-chefe, pelo mais antigo.

3 - Sempre que o júri integre mais de um director nacional-adjunto, o presidente é o director nacional-adjunto para a área de operações e segurança ou, não fazendo este parte do júri...

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