Portaria n.º 1557-B/2002, de 30 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1557-B/2002 de 30 de Dezembro De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro, este organismo tem por objecto a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.

Presidiu, pois, à criação daquele Instituto a necessidade de aumentar a utilização de excedentes de tesouraria do regime geral da segurança social no reforço da capitalização pública, em ordem quer à sustentabilidade financeira do sistema quer à prossecução das reformas em curso da segurança social.

Tendo em conta também este desiderato, a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos mesmos Estatutos atribui ao IGFCSS, entre outras funções, a gestão, em regime de capitalização, da carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) e de outros fundos e ainda das disponibilidades financeiras que lhe sejam afectadas.

O activo do FEFSS é actualmente representado por aplicações em valores emitidos por entidades sediadas na OCDE, denominados em euros, geridas nas melhores condições de estabilidade, rendibilidade e liquidez, visando obter a maximização dos valores das participações e dos rendimentos a acumular.

Sucede que se oferecem hoje ao sistema público de segurança social oportunidades de acréscimo do fundo de reserva do sistema (FEFSS) com activos que exigem uma gestão que se afasta das regras comuns de uma normal gestão de aplicações financeiras, por serem susceptíveis de representar participações de longo prazo, podendo traduzir, inclusive, interesses estratégicos do Estado Português.

Todavia, a gestão das referidas participações não se coaduna com os critérios de diversificação e liquidez previstos para a actual composição do activo do FEFSS, nas condições constantes do seu regulamento de gestão e da respectiva política de investimentos aprovada para o Fundo, motivo pelo qual se justifica a criação de uma reserva estratégica composta pelos referidos activos.

Torna-se, deste modo, necessário alterar o regulamento do FEFSS, por forma que este contemple as disposições específicas para a gestão daquela classe de activos que os competentes órgãos governativos entendam dever afectar ao Fundo, que pela sua origem, natureza e relevância económica exigem regras de gestão adequadas à sua peculiaridade.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, conjugado com a alínea b) do seu n.º 1, ambos dos Estatutos do IGFCSS, compete aos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho aprovar, por portaria conjunta, os regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo Instituto e, em especial, o do FEFSS, mediante proposta do conselho directivo do Instituto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos do IGFCSS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 449-A/99, de 4 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto...

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