Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1547/2002 de 24 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, estabelece, no seu artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e os valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março,consideram-se: a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo; b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total; c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes...

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