Portaria n.º 1452-A/2001, de 27 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1452-A/2001 de 27 de Dezembro O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro, e 1200/2000, de 20 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.

Pretende-se manter para o ano 2001 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, introduzindo-se, porém, alguns ajustamentos ao regime que vigorou em 2000m como é o caso, nomeadamente, da conversão dos valores para a nova moeda oficial e da obrigatoriedade de equipamento informático por parte dos beneficiários de apoio na modalidade de bonificação de juros que não disponham de salas com bilheteiras informatizadas.

Introduziu-se igualmente a faculdade de qualquer interessado, que tenha como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema, poder solicitar o apoio financeiro à informatização das bilheteiras, independentemente de requerer ou não apoio à exibição. Por último, esclarece-se que, após a decisão da atribuição dos apoios e no que se refere à modalidade de bonificação de juros, compete à entidade bancária em questão avaliar e decidir sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro, e 1200/2000, de 20 de Dezembro.

2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] Para o ano 2001 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................' 3.º É alterada a redacção do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais: a) 1 257 000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252 005 874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 50 000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10 024 100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total; b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 872896,32 (ao que corresponde um contravalor de PTE 175 000 000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto das instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 174 579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35 000 000).

2 - A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de...

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