Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública e do licenciamento dos diversos tipos de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo ao presente diploma, e que dele faz parteintegrante.

Em 29 de Novembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário de Estado da AdministraçãoLocal.

ANEXO REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO DE CANIS E GATIS.

Artigo 1.º Classificação dos carnívoros domésticos Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias: a) Animais de companhia; b) Animais com fins económicos; c) Animais para fins militares; d) Animais para investigação científica; e) Cão de caça; f)Cão-guia.

Artigo 2.º Posse e detenção de cães e gatos 1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º 4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 deAbril.

Artigo 3.º Cães de caça e de guarda 1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.

2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.

3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo22.º Artigo 4.º Obrigatoriedade do registo e licenciamento Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º Registo e licenciamento 1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.

2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de...

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