Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1424/2001 de 13 de Dezembro O artigo 170.º do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no n.º 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e do n.º 7 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 1.º O veículo estacionado nas condições previstas no n.º 3 do artigo 170.º do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do mesmo diploma.

  1. Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.

  2. A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado.

  3. O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquelelugar.

  4. O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos: a) A disposição legal que permite o bloqueamento; b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento; c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento; d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar; e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

  5. É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguinteselementos: a) A marca e a matrícula do veículo; b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado; c) O local para onde foi removido; d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a...

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