Portaria n.º 1214-A/2000, de 27 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1214-A/2000 de 27 de Dezembro O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, que, entre outras medidas, compreende a mobilização de novas ideias e novos empresários, a concretizar, nomeadamente, através de projectos de protecção de direitos privativos no domínio da propriedade industrial, tendo em vista a promoção da actividade inventiva, da inovação e da criatividade através da utilização dos mecanismos previstos no Sistema da Propriedade Industrial.

A utilização dos mecanismos da propriedade industrial apresenta-se, no contexto do Programa Operacional da Economia (POE), como um instrumento importante para promover, de forma sustentada, a competitividade económica, construída a partir de apostas estratégicas na investigação, no desenvolvimento, na inovação e no marketing, com recurso à protecção conferida pelo Sistema da Propriedade Industrial.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças a da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por SIUPI, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 27 de Dezembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.

ANEXO Regulamento de execução do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial (SIUPI) Artigo 1.º Objecto Pelo presente regulamento são definidas as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de protecção de direitos privativos no domínio da propriedade industrial através do Sistema de Incentivos à Utilização da Propriedade Industrial, adiante designado por SIUPI, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Objectivos O SIUPI tem por objectivo estimular a actividade inventiva, a criatividade e a inovação, por parte das empresas, dos empreendedores, dos inventores e designers independentes e das instituições que desenvolvem actividades de investigação, utilizando o Sistema da Propriedade Industrial como elemento fundamental para o reforço a sustentação da competitividade nacional.

Artigo 3.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do SIUPI os projectos que incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio: a) Indústria: divisões 10 a 37; b) Energia: divisões 40 e 41 da CAE; c) Construção: divisão 45 da CAE; d) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE; e) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711; nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272; nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; f) Serviços: divisões 72, 73 e 90; actividades incluídas nos grupos 555, 631, 632 e 634; na classe 9211 da CAE.

Artigo 4.º Tipologias de projectos 1 - São objecto de apoio no âmbito do presente Sistema: a) A formulação de pedidos nacionais de patente, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais; b) A formulação de pedidos de patente, de modelos de utilidade e de modelos e desenhos industriais no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais; c) A formulação de pedidos europeus de patente e internacionais de patente e de modelos de utilidade; d) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho financiados no âmbito deste Sistema ou já protegidos anteriormente; e) A manutenção de patentes, modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais que tenham sido concedidos há menos de dois anos relativamente à data de apresentação da candidatura, independentemente da via utilizada; f) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais suportados por uma patente de que o promotor seja detentor.

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