Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1214-B/2000 de 27 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

Nos termos da alínea a) do artigo 6.º daquele diploma legal, tal enquadramento integra, a par da actuação sobre os factores de competitividade das empresas e do melhoramento da envolvente empresarial, a promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento, através do estímulo às actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, apoiando o desenvolvimento de produtos de vocação estratégica e fomentando a busca de excelência na valorização, criação e oferta de produtos e serviços tradicionais.

Os produtos de vocação estratégica revestem-se de particular relevância quanto ao necessário potencial de crescimento, efeitos indutores, externalidades, inovação e excelência, tendo sido identificado, como contemplável neste sistema de incentivo, face às necessidades e oportunidades que se conjugam actualmente, um conjunto de produtos que incide particularmente sobre o aproveitamento e valorização do património edificado e o turismo de natureza e sustentável, desportivo, de cultura e de negócios.

Importa, pois, proceder à regulamentação específica do sistema de incentivos que terá por objectivo apoiar produtos turísticos de vocação estratégica.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É criado o Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, abreviadamente designado por SIVETUR, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Em 27 de Dezembro de 2000.

    O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO Regulamento de execução do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR) CAPÍTULO I Do âmbito do Sistema Artigo 1.º Objecto O presente regulamento tem por objecto a definição das regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, adiante designado por SIVETUR.

    Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIVETUR os projectos de investimento referidos no número seguinte e nos termos dos artigos 4.º a 7.º do presente regulamento, que se enquadrem nas seguintes actividades económicas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio: a) Grupos 551 e 552; b) Actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, que se insiram nos grupos 553 e 554, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, bem como nas classes 9232, 9233, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 92342, 93041 e 93042.

    2 - Os projectos de investimento susceptíveis de acesso ao SIVETUR, a que se refere o número anterior, são os seguintes: a) Projectos de recuperação ou adaptação de património classificado, em ordem à instalação, ampliação e remodelação dos empreendimentos referidos no artigo 4.º do presente regulamento; b) Projectos de turismo de natureza, promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que tenham por objecto os estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e obedeçam aos requisitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento; c) Projectos de turismo sustentável, não enquadráveis na alínea anterior, localizados em áreas protegidas e em áreas contíguas a estas, que tenham por objecto os empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento; d) Projectos que tenham por objecto os estabelecimentos de animação turística referidos no artigo 7.º do presente regulamento.

    Artigo 3.º Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias do SIVETUR as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica e que se proponham desenvolver projectos de investimento enquadráveis no artigo anterior.

    Artigo 4.º Património classificado 1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento os seguintes empreendimentos: a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de instalação de motéis, de pensões de 2.' e 3.' categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada; b) Hotéis rurais; c) Turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural; d) Instalações termais; e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.

    2 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento depende da classificação dos imóveis a recuperar ou a adaptar como património classificado no quadro da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - A classificação a que se refere o número anterior pode ocorrer até ao termo final do prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, sem prejuízo de o promotor dever demonstrar, para efeitos de acesso ao SIVETUR, que o imóvel a recuperar ou a adaptar se encontra em vias de classificação.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o imóvel se encontra em vias de classificação quando sobre o mesmo tiver já sido determinada, pela entidade competente para o efeito, a abertura do respectivo processo de instrução.

    5 - No que respeita aos projectos de remodelação e ampliação, os mesmos só são susceptíveis de enquadramento, no âmbito do presente artigo, no caso de incidirem em, pelo menos, 75% do investimento total sobre o património classificado.

    Artigo 5.º Turismo de natureza 1 - O enquadramento dos projectos de investimento na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento depende: a) Da aprovação prévia, pelas entidades competentes para o efeito, do enquadramento estratégico para o desenvolvimento do turismo de natureza na respectiva área protegida; b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o enquadramento estratégico referido na alínea anterior.

    2 - O enquadramento estratégico referido no número anterior, da responsabilidade da comissão paritária prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, deve contemplar as potencialidades da respectiva área para o desenvolvimento de iniciativas e actividades relativas ao alojamento e à animação turística ambiental, bem como prever o acompanhamento e ajustamento da implementação das modalidades de turismo de natureza, de acordo com a capacidade de carga ambiental, social e económica de cada área protegida e locais de desenvolvimento das actividades.

    Artigo 6.º Projectos de turismo sustentável 1 - São susceptíveis de beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 2.º, os seguintes empreendimentos: a) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de construção de motéis, de pensões de 2.' e 3.' categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada; b) Meios complementares de alojamento, com exclusão dos projectos de construção de apartamentos e moradias turísticos; c) Turismo no espaço rural; d) Instalações termais; e) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; f) Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro; g) Parques de campismo públicos; h) Estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, incluídos no turismo de natureza, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 deFevereiro.

    2 - O enquadramento dos projectos de investimento a que se refere o número anteriordepende: a) Da existência de um plano de acção acordado entre a entidade gestora da respectiva área protegida, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Turismo, um representante do(s) respectivo(s) órgão(s) regional(ais) de turismo e as autarquias que integram o respectivo território ou que com ele sejam contíguas, podendo ainda ser consideradas para a elaboração dos planos de acção outras entidades relevantes para a prossecução dos seus objectivos, definindo as linhas estratégicas para o desenvolvimento do turismo sustentável na respectiva área protegida e em áreas contíguas a estas, em especial no que respeita a ordenamento e planeamento e na concepção e desenvolvimento do projecto, no que respeita à adopção de critérios e medidas de gestão ecológica; b) Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o plano de acção referido na alínea anterior.

    Artigo 7.º Animação turística São susceptíveis de serem apoiados no quadro do SIVETUR, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, os projectos de construção ou instalação, ampliação e remodelação dos seguintes estabelecimentos de animação turística: a)...

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