Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1200-B/2000 de 20 de Dezembro A aplicação da Lei Tutelar Educativa pressupõe a existência de condições adequadas à execução das medidas tutelares educativas e de outras decisões judiciais, nomeadamente das que implicam o internamento de menores e jovens em instituições do sistema da justiça.

A Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, prevê que a entrada em vigor do novo regime legal ocorrerá com o início de vigência de acto regulamentar do Governo que cria os centros educativos e estabelece a sua classificação e com o decreto-lei que aprova o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos.

Igualmente, o Programa de Acção para a Entrada em Vigor do Direito de Menores, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto, integra, no âmbito das medidas legislativas e regulamentares, a criação e classificação dos centros educativos até 31 de Dezembro de 2000, o que se efectiva pela presente portaria.

De acordo com a Lei Tutelar Educativa, os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social e destinam-se, exclusivamente, à execução da medida tutelar de internamento, à execução da medida cautelar de guarda em centro educativo, ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social, ao cumprimento da detenção e ao internamento em fins-de-semana.

O seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior é condicionado pela respectiva classificação - aberto, semiaberto ou fechado - de acordo com o regime de execução das medidas de internamento.

O número de centros educativos agora criados bem como a respectiva classificação e lotação têm como pressupostos as condições físicas e os recursos humanos existentes, a previsão do número de menores e jovens a ser abrangidos por decisões de internamento no novo regime legal e ainda, na primeira fase de implementação da reforma, a ponderação das consequências da aplicação das normas que regem o processo de transição, designadamente o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa.

Deste modo, todos os centros educativos agora criados dispõem de regime semiaberto, sem prejuízo da coexistência com outro regime.

Com a progressiva aplicação da reforma, a estabilização do sistema, uma vez ultrapassada a fase de transição, e a conclusão de algumas obras ainda em curso, tornar-se-á necessário proceder...

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