Portaria n.º 1200/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Portaria n.º 1200/2000 de 20 de Dezembro O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, e 1057/99, de 3 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.

Pretende-se manter para o ano 2000 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, introduzindo-se, porém, alguns ajustamentos ao regime que vigorou em 1999, como é o caso, nomeadamente, da actualização do valor máximo a atribuir por projecto na modalidade do subsídio a fundo perdido, que passa de 6000 para 10 000 contos, tendo em conta o aumento do custo de aquisição dos bens que equipam as salas de exibição cinematográfica.

Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, e 1057/99, de 3 de Dezembro.

2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] Para o ano de 2000 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................' 3.º É alterada a redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais: a) 252 000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio a atribuir a cada projecto é de 10 000 contos, não podendo exceder 50 % do respectivo orçamento total; b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175 000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35 000 contos.

2 - ....................................................................................................................

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o ICAM comparticipa com o montante máximo de 350 000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem...

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