Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1130-A/99 de 31 de Dezembro A experiência colhida no processo de certificação profissional dos motoristas de táxi com experiência suficiente para acederem ao certificado de aptidão profissional ao abrigo das disposições transitórias contidas no n.º 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, veio permitir um melhor conhecimento das especificidades das condições em que estes profissionais prestam o seu trabalho.

Deste modo, torna-se conveniente introduzir algumas alterações ao referido diploma legal, nomeadamente no que se refere às formas de comprovação da experiência profissional para efeitos de renovação do certificado de aptidão profissional e de aperfeiçoamento das competências, através da frequência, com aproveitamento, de formação profissional contínua, designada por formação 'tipo II'.

Tem-se entendido ainda, num processo concertado, que a aquisição de competências exigidas aos candidatos a motoristas de táxi, num quadro de prestação de serviços de qualidade, passaria pela frequência de um curso de formação profissional inicial com a duração mínima de novecentas horas, garantindo também a harmonização da formação no sector dos transportes terrestres.

Por outro lado, considerando que a renovação do certificado de aptidão profissional constitui uma forma de comprovação de que o motorista aperfeiçoou as aptidões profissionais exigidas, preconiza-se que além da aprendizagem pela via da experiência profissional exista uma actualização científica e técnica dos conhecimentos específicos, viabilizada através da frequência de curso de formação contínua adequada, com a duração mínima de vinte horas.

Finalmente, tem-se ainda por conveniente alargar o período de vigência do regime transitório de acesso ao certificado de aptidão profissional contido no n.º 12.º do referido diploma legal, alterado pela Portaria n.º 195/99, de 23 de Março, permitindo assim que os motoristas que entretanto iniciaram a profissão e que actualmente já detêm o requisito de experiência profissional mínima de seis meses possam aceder ao certificado de aptidão profissional.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195/99, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção: '3.º Requisitos especiais de acesso ao certificado de aptidão profissional 1 - .......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:

  1. Declaração emitida por serviço competente da segurança social; ou b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração da respectiva entidade patronal ou associação patronal ou sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.

    1. Formação 'tipo I' 1 - A formação 'tipo I' tem a duração mínima de novecentas horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdos fundamentais: 1.1 - ....................................................................................................................

      a)........................................................................................................................

      b)........................................................................................................................

      c...

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