Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1130-B/99 de 31 de Dezembro A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, com a incumbência, entre outras, de realizar o projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, delimitada pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.

Após a realização e desmantelamento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, importa providenciar as condições necessárias para actualizar a planificação urbanística da dita zona de intervenção, constante da Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho (que aprovou o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98), da Portaria n.º 1210/95, de 6 de Outubro (que aprovou os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4), e da Portaria n.º 1357/95, de 16 de Novembro (que aprovou os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2), adaptando tal planificação às novas circunstâncias e funções urbanas da zona em causa.

Designadamente, uma vez esgotada a função primacial de acolhimento da EXPO 98, urge assegurar a melhor integração da zona de intervenção na área dos municípios de Lisboa e Loures, em que se localiza, acentuando a sua função de nova centralidade urbana.

De outro passo, a constatação de alguns lapsos em peças desenhadas que constituíam elementos anexos aos planos supra-referidos, caracterizando os edifícios a construir em desconformidade com o teor dos elementos fundamentais dos mesmos planos, nomeadamente com os respectivos quadros de síntese e fichas de caracterização de parcelas integrados nos Regulamentos, determinou a necessidade de rectificar tais peças desenhadas, harmonizando-as com os mesmos elementos fundamentais.

Após a elaboração dos planos respeitantes à presente revisão do Plano de Urbanização e dos diversos planos de pormenor acima identificados, foram os mesmos submetidos à apreciação da comissão técnica de acompanhamento, composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

Tal como consta do parecer da referida comissão técnica de acompanhamento, os projectos de revisão dos diversos planos cumprem os pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e demais legislação aplicável, pelo que estão em condições de ser aprovados.

A revisão do Plano de Urbanização respeita o conteúdo definido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e as revisões dos planos de pormenor PP1, PP2, PP3 e PP4 respeitam o conteúdo do n.º 7 da mesma disposição legal.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sejam aprovadas as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, cujos Regulamentos, planta de zonamento, planta das UOPG, planta dos PUR e PER, planta das condicionantes e plantas de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Dezembro de 1999.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e regime 1 - Âmbito territorial: 1.1 - O presente Plano de Urbanização, adiante designado, abreviadamente, por PU, constitui a revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, aprovado e publicado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho.

1.2 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites da zona de intervenção, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98.

2 - Regime: 2.1 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios e os índices de ocupação e de utilização.

2.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de parcelamento, obra de urbanização, obra de construção civil ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PU rege-se pelo disposto no presente Regulamento.

2.3 - O licenciamento de obras em violação do PU é nulo nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2.4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PU, nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2.5 - São aplicáveis às infracções cometidas ao presente Regulamento as disposições dos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo o presidente da CCRLVT competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.

2.6 - O presente Regulamento é indissociável da planta de zonamento e das plantas das condicionantes.

3 - Legislação aplicável: 3.1 - O PU é elaborado nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 2.º Constituição e definições 1 - Constituição 1.1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos: a) Elementos fundamentais: a.1) Peças escritas: Regulamento; a.2) Peças desenhadas: 01) Planta de zonamento do PU, à escala de 1:5000; 02) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:5000; 03) Planta dos projectos urbanos de referência e projectos de edifícios de referência, à escala de 1:5000; 04) Planta das condicionantes - servidões e reservas nacionais à escala de 1:5000; 05) Planta das condicionantes - restrições de utilidade pública e outras condicionantes, à escala de 1:5000; b) Elementos complementares: b.1) Peças escritas: Relatório; b.2) Peças desenhadas: 06) Planta de enquadramento 1, à escala de 1:5000; 07) Planta de enquadramento 2, à escala de 1:2000; c) Elementos anexos: c.1) Peças desenhadas: 08) Planta da situação existente (fase EXPO), à escala de 1:5000; 09) Planta da rede rodoviária, à escala de 1:5000; 10) Planta dos equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas e serviços urbanos, à escala de 1:5000; 11) Planta das redes de infra-estruturas - redes de drenagem, águas, AQF, gás, à escala de 1:5000; 12) Planta das redes de infra-estruturas - redes eléctricas, telecomunicações, RSU, GT, à escala de 1:5000; 13) Planta da estrutura verde, à escala de 1:5000; 14) Perfis transversais tipo dos PP1 e PP3, à escala de 1:200; 15) Perfis transversais tipo dos PP2 e PP4, à escala de 1:200; 16) Perfis transversais tipo dos PP5 e PP6, à escala de 1:200; 17) Planta de síntese da revisão do PU, à escala de 1:5000; 18) Planta de síntese dos usos das edificações, à escala de 1:5000; 19) Planta de síntese do porto de recreio, à escala de 1:2000; 20) Planta de faseamento, à escala de 1:5000; 21) Planta de insolação - síntese, à escala de 1:5000; 22) Planta de insolação - análise, à escala de 1:5000; 23) Planta de condicionantes de ruído - versão preliminar, à escala de 1:5000; 24) Planta de aptidão para fundações - versão preliminar, à escala de 1:5000; 25) Planta da área sujeita a descontaminação, à escala de 1:5000; 26) Planta de águas superficiais, odores e comunidades biológicas, à escala de 1:5000; 27) Planta de instrumentação geotécnica, à escala de 1:5000.

2 - Definições: 2.1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.

2.2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PU: 'Zona de intervenção do PU', designada neste Regulamento zona de intervenção ou, abreviadamente, ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística; 'Zona urbana' - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor; 'Parcela de terreno global' - espaço urbano privado delimitado no Plano de Urbanização ou, quando exista via pública, pelo eixo da via que o margina; 'Densidade global' - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare; 'Índice de ocupação ou de implantação' - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) ou acima do nível da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem; 'Índice de utilização ou de construção' - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela...

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