Portaria n.º 1109/99, de 27 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1109/99 de 27 de Dezembro O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, caracteriza-se por aliar à atribuição de uma prestação pecuniária o objectivo de promoção da inserção social dos seus beneficiários.

Decorrido o ano de aplicação experimental da medida e dois anos sobre a sua generalização, começa a estar consolidada a fase de desenvolvimento da medida, marcada primordialmente pela adaptação das estruturas ao processo de atribuição da prestação pecuniária, importando reflectir sobre a experiência adquirida na óptica de aperfeiçoar a componente de inserção social.

Para atingir tal objectivo, é fundamental dar continuidade ao esforço de melhoria e de aprofundamento do processo de constituição de espaços de articulação e de partilha de responsabilidades, entre os parceiros envolvidos, nos vários domínios do desenvolvimento do segundo pilar desta medida - a inserção social e profissional dos seus beneficiários.

Neste contexto, o Programa de Promoção de Mercado Social de Emprego, vocacionado para a reparação de situações de desemprego, de pobreza e exclusão, através de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado de emprego, apresenta-se como enquadramento adequado à criação de uma resposta específica que promova a inserção social e profissional dos beneficiários do rendimento mínimo garantido com acordo de inserção com as comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA) nos domínios do emprego ou formação.

Com efeito, a experiência entretanto acumulada na aplicação do rendimento mínimo garantido fez emergir uma realidade particular do ponto de vista das necessidades de inserção profissional - caracterizada pelo muito baixo nível de qualificações e pela situação de pobreza extrema dos destinatários da medida -, que exige a experimentação de novas metodologias de intervenção no contexto das políticas activas de emprego e formação, uma vez que se verifica existir um conjunto significativo de beneficiários que não reúne as condições necessárias à sua inclusão nas medidas de emprego e formação já disponíveis.

Em face destas condições, torna-se necessário, não apenas estimular os agentes das políticas activas de emprego e formação para que melhorem a sua sensibilidade aos beneficiários do rendimento mínimo garantido, como também aperfeiçoar o conjunto de medidas existente, criando novas respostas directamente dirigidas a este...

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