Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1101/99 de 21 de Dezembro Atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos (LMR) de determinados produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à alteração de alguns valores de LMR já existentes e à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, o limite máximo de resíduos (LMR) da substância activa profame é alterado de (c) 5 para (c)(*) 0,05.

  1. No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, o LMR da substância activa quinalfos para citrinos é alterado de (*) 0,02 mg/kg para 0,2 mg/kg e o LMR da substância activa metalaxil para pepino e melão é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,5 mg/kg e...

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