Portaria n.º 1080/99, de 16 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1080/99 de 16 de Dezembro Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Vouga têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Vouga, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Vouga, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Vouga, constituída por três troços, com os seguintes limites: Troço A - desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante, até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante; Troço B - desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na EN 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante; Troço C - desde a ponte da Fontinha na EM 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante.

  1. O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  2. É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Vouga, com as seguintes excepções: a) Zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º da presente portaria; b) Pateira de Fermentelos, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT