Portaria n.º 1026/98, de 12 de Dezembro de 1998

Portaria n.º 1026/98 de 12 de Dezembro Considerando que a revalorização da carreira de guarda florestal, iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, envolve também a sua modernização e que o Regulamento de Uniformes do Corpo Nacional da Guarda Florestal deve reflectir esse propósito, torna-se necessário proceder a nova regulamentação tendo em vista ajustar o actual plano de uniformes às funções da Guarda Florestal de acordo com critérios de adequação e funcionalidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes do Corpo Nacional da Guarda Florestal, em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 1269/93, de 15 de Dezembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Outubro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO CORPO NACIONAL DA GUARDA FLORESTAL SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o plano de uniformes para o Corpo Nacional da Guarda Florestal definindo, para além das características e composição dos diferentes fardamentos, acessórios, calçado e equipamento, quanto à sua espécie, feitio, dimensões, cores e qualidade, as suas condições de utilização e os diferentes distintivos que identificam a corporação e a categoria dos seus utilizadores.

Artigo 2.º Os funcionários abrangidos por este plano estão obrigados ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se de quaisquer alterações ou uso indevido.

Artigo 3.º Os guardas florestais auxiliares continuam a usar o fardamento previsto na Portaria n.º 549/80, de 28 de Agosto, não se lhes aplicando o presente plano deuniformes.

SECÇÃO II Uso de uniformes - Princípios gerais Artigo 4.º O uso do uniforme é obrigatório em serviço.

§ único. A não ser em caso de força maior, suficientemente comprovado, a inobservância ao disposto neste artigo será considerada como infracção disciplinar e como tal punida nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 5.º Os dólmanes, blusões, casacos de abafo e camisas de trabalho devem apresentar-se completamente abotoados, não sendo permitido o uso visível de acessórios que não constem do uniforme, designadamente correntes de relógio, cordões ou travincas.

Artigo 6.º É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo como distintivo de luto.

Artigo 7.º As medalhas e condecorações, civis e militares, bem como as que forem específicas do serviço a que pertencem, serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não constem do presente plano de uniformes.

Artigo 8.º Não é permitido o uso do uniforme em reuniões ou manifestações públicas nem em qualquer das seguintes situações: a) Suspensão do serviço ou inactividade, em consequência de procedimento disciplinar ou criminal; b) Prisão preventiva ou cumprimento de pena imposta pela autoridade judicial; c) Licenças sem vencimento; d) Desligado do serviço, aposentação ou incapacidade declarada ou confirmada pela junta médica.

Artigo 9.º Não é permitido o uso de nenhum artigo ou acessório do uniforme em traje civil.

Artigo 10.º A fim de garantir a qualidade, feitio e cor dos blusões aprovados, bem como a renovação atempada dos artigos de fardamento, estabelecem-se as seguintesregras: a) Aos estagiários da carreira de guarda florestal é atribuída, no início do estágio, uma dotação completa do uniforme n.º 3, com excepção do blusão de cabedal, dois fatos-macaco e dois pares de botas, sendo o respectivo encargo suportado pela Direcção-Geral das Florestas (DGF); b) Ao ingressarem no quadro de funcionários da DGF, os guardas florestais receberão uma dotação completa dos uniformes n.os 1 e 2 e os artigos em falta para complemento do uniforme n.º 3, cujo encargo será também suportado pela DGF; c) A aquisição dos artigos de fardamento será feita obrigatoriamente nos locais e entidades a indicar pela DGF.

Artigo 11.º O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

§ único. Nos termos do disposto no corpo deste artigo, o pessoal é responsável pelo fardamento e distintivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

SECÇÃO III Composição e características dos uniformes Artigo 12.º Os guardas florestais fazem uso dos seguintes uniformes: a) Uniforme n.º 1; b) Uniforme n.º 2; c) Uniforme n.º 3.

Artigo 13.º Os uniformes referidos no artigo anterior têm a seguinte composição: a) Uniforme n.º 1: Dólman n.º 1; Calça ou saia n.º 1; Boné n.º 1; Camisa branca com mangas compridas; Gravataazul-escura; Luvasbrancas; Peúgas ou meias pretas; Sapatospretos; Cinto de precinta; b) Uniforme n.º 2: Blusão n.º 2; Calça n.º 2; Camisa creme-esverdeada com mangas compridas; Camisa creme-esverdeada com mangas curtas; Gravatacastanha; Peúgaspretas; Sapatospretos; Cinturão de cabedal; Cinto de precinta; Bivaque; Boné n.º 2; Botas de cabedal (fig. 24-A); c) Uniforme n.º 3: Barrete; Camisa n.º 3 esverdeada com mangas compridas; Camisa n.º 3 esverdeada com mangas curtas; Calças n.º 3; Camisola em algodão branco; Cinto de precinta; Cinturão de lona de cor esverdeada; Botas de cabedal (fig. 24) Artigo14.º Além dos artigos de fardamento descritos nos artigos anteriores, fazem ainda parte do plano de uniformes os seguintes artigos: Anoraque, calça e capuz; Fato-macaco; Casacão (tipo samarra); Blusão de cabedal; Botas de lona (fig. 24-B); Camisola de malha de gola redonda; Camisola de malha tipo pullover; Gola de malha (amovível).

SECÇÃO IV Descrição dos diferentes artigos dos uniformes Artigo 15.º Os artigos que constituem o uniforme n.º 1 possuem as seguintes características e composição: Uniforme n.º 1 1) Dólman (elementos masculinos) (fig. 1) - de fazenda azul-escura, gola aberta, abotoado ao meio do peito com quatro botões, conforme indica a figura, colocados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto de junção das bandas e todos distanciados entre si, para permitirem que o cinto se situe imediatamente abaixo do último botão. À frente tem quatro bolsos, sendo os do peito exteriores, com 12 cm de largura e 15 cm de comprimento, cobertos com uma paleta de 4 cm de comprimento e 12 cm de largura, sendo as paletas avivadas de cor verde-escura. Os bolsos inferiores são interiores com paletas de 4 cm de largura e 12 cm de comprimento, sendo as paletas avivadas com um vivo de cor...

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