Portaria n.º 1157/94, de 30 de Dezembro de 1994

Portaria n.º 1157/94 de 30 de Dezembro Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capitulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCAA) confere o diploma de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e em Administração Empresarial, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  1. Habilitações de acesso São habilitações de acesso aos cursos de estudos superiores especializados em Auditoria Contabilística e em Administração Empresarial, adiante simplesmente designados por cursos: a) Um bacharelato em Contabilidade e Administração; b) O curso superior de Contabilidade e Administração do Instituto Militar dos Pupilos do Exército; c) O curso de contabilista dos extintos institutos comerciais; d) O curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército; e) Um bacharelato na área de: I)Economia; II)Gestão; III) Finanças; ou IV) Áreas afins; f) Uma licenciatura na área de: I)Economia; II)Gestão; III) Finanças; ou IV) Áreas afins.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita às limitações'4uantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta inicial do ISCAA.

  3. Concurso de acesso A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos far-se-á através de um concurso, válido apenas para o ano lectivo a que respeita.

  4. Candidatura 1 - A candidatura à matrícula e inscrição em cada curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo do ISCAA.

    2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital do conselho directivo do ISCAA.

    3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do conselho directivo dá ISCAA.

  5. Selecção e seriação 1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho directivo do ISCAA, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do conselho directivo do ISCAA e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º 2 - As regras a fixar contemplarão: a) O currículo académico; b) O currículoprofissional; c) A experiência profissional.

    3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso do curso, bem como a realização de entrevistas.

    4 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pelo conselho directivo do ISCAA, sob proposta do conselho científico.

    5 - A deliberação do júri está sujeita a homologação do conselho directivo do ISCAA.

  6. Júri Ao júri, constituído nos termos do n.º 6.º, incumbe: a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas; b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos definida nos termos do número anterior.

  7. Resultados da selecção e Seriação Os resultados do processo de selecção e seriação serão tomados públicos...

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