Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1147/94 de 26 de Dezembro De entre as indústrias que podem gerar problemas ambientais graves identifica-se a indústria de dióxido de titânio, cujos resíduos e águas residuais podem ter efeitos nocivos inaceitáveis nos meios em que são lançados.

Devido à ocorrência desta situação em alguns países comunitários, estão incluídas no acervo das disposições comunitárias três directivas (n.os 78/176/CEE, 82/883/CEE e 92/112/CEE) cujo objectivo é promover, de forma harmonizada, a prevenção e, se possível, a eliminação da poluição que pode causar a indústria de dióxido de titânio. Se bem que não exista em Portugal esta actividade industrial, torna-se necessário transpor, no eventualmente aplicável, a legislação comunitária supra-referida de forma a estabelecer o enquadramento legal e regulamentar adequado, para o caso de vir a surgir um projecto de instalação de qualquer unidade de produção de dióxido de titânio.

Desta forma, serão tomadas as medidas necessárias para garantir que a eliminação das águas residuais e dos resíduos gerados pela indústria de dióxido de titânio não ponha em perigo a saúde humana e não cause prejuízo ao ambiente, nomeadamente não crie riscos para a água, o ar ou o solo, a fauna e a flora, nem prejudique a natureza e a paisagem, bem como as medidas necessárias e adequadas para promover a redução, a reciclagem e a transformação dos resíduos e das águas residuais, a obtenção de matérias-primas a partir dos mesmos, assim como qualquer outra forma de reutilização.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 4.°, nos n.os 7 do artigo 44.° e 1 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, e nos n.os 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, o seguinte: 1.° Âmbito e objectivos A presente portaria tem por objecto o estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, tendo em vista a prevenção e, progressivamente, a eliminação da poluição provocada por esta indústria.

  1. Definições Para efeitos da presente portaria consideram-se: a) Em caso de utilização do processo pelo sulfato: Resíduossólidos: Resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo ácido sulfúrico durante o processo de fabrico; Os copperas, isto é, o sulfato de ferro cristalizado (FeSO47H2O); Resíduos ou águas residuais fortemente ácidos: As águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo. Se estas águas-mãe estiverem associadas a resíduos ou águas residuais pouco ácidos que contenham mais de 0,5% de ácido sulfúrico livre e diversos metais pesados, as águas residuais e os resíduos no seu conjunto devem ser considerados como resíduos ou águas residuais fortemente ácidos; são abrangidos, também, as águas residuais ou os resíduos fortemente ácidos que tenham sido diluídos até um teor de 0,5%, ou menos, de ácido sulfúrico livre; Resíduos ou águas residuais de tratamento: Os sais de filtração, as lamas e as águas residuais provenientes do tratamento (concentração ou neutralização) de resíduos ou águas residuais fortemente ácidos que contenham diferentes metais pesados, mas que não incluam os resíduos ou águas residuais neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5; Resíduos ou águas residuais pouco ácidos: As águas de lavagem, de arrefecimento, de condensação e outras lamas e águas residuais não abrangidas pelas definições anteriores, que contenham 0,5%, ou menos, de ácido sulfúrico livre; Resíduos ou águas residuais neutralizados: Os líquidos com um pH de valor superior a 5,5 que contenham metais pesados apenas sob a forma de vestígios e sejam obtidos directamente por filtração ou decantação de águas residuais fortemente ou pouco ácidas após tratamento para redução da acidez e do teor de metais pesados; Poeiras: As poeiras de qualquer natureza provenientes de instalações de produção e, nomeadamente, as poeiras de minério e de pigmento; SOx: O anidrido sulfuroso e sulfúrico gasosos provenientes das diferentes fases dos processos de fabrico e de tratamento interno dos resíduos, incluindo as gotículas ácidas; b) Em caso de utilização do processo pelo cloro: Resíduossólidos: Os resíduos de minério insolúveis que não são decompostos pelo cloro durante o processo de fabrico; Os cloretos metálicos e os hidróxidos metálicos (materiais de filtração) provenientes, sob a forma de sólidos, do fabrico de tetracloreto de titânio; Os resíduos de coque provenientes do fabrico de tetracloreto de titânio; Resíduos ou águas residuais fortemente ácidos: Os resíduos e águas residuais que contenham mais de 0,5% de...

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