Portaria n.º 1093-A/94, de 07 de Dezembro de 1994

Portaria n.° 1093-A/94 de 7 de Dezembro O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas salariais e ainda das ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da Administração Pública.

De igual modo são actualizadas as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, no âmbito do processo de recuperação das pensões degradadas iniciado em 1991.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas remunerações das correspondentes categorias do activo, líquidas do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações.

Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, tendo sido celebrados acordos com a Frente Sindical da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado.

Assim: Ao abrigo do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.° e 6 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado nos seguintes termos: a) Em 1%, com efeitos desde 1 de Outubro de 1994, sendo fixado em 47 420$; b) Em 4%, a partir de 1 de Janeiro de 1995, sendo fixado em 49 317$.

  1. Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados nos termos previstos no número anterior.

  2. São ainda actualizadas nos termos previstos no n.° 1.°: a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais; b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei n.° 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública; c) As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1...

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