Portaria n.º 1223-C/91, de 30 de Dezembro de 1991

Portaria n.º 1223-C/91 de 30 de Dezembro Os constrangimentos que se vêm verificando no registo comercial e que obstam à sua normal fluidez são preocupantes e têm efeitos gravosos para a actividadeeconómica.

Impunha-se que fossem tomadas medidas urgentes, já em curso, de apoio e fiscalização das conservatórias com actos de registo em atraso e o estudo da implantação dos serviços a âmbito nacional, tendo em vista o seu reordenamento.

Pelo estudo efectuado concluiu-se pela conveniência da criação de conservatórias autónomas de registo comercial em várias localidades.

Com as novas conservatórias criadas pela presente portaria procura-se garantir a eficácia dos serviços de registo comercial onde este é mais intenso, aliviando do mesmo passo desse registo alguns serviços com registo predial mais volumoso, o que lhes possibilita maior capacidade de resposta.

Todavia, cuidou-se de prevenir a possibilidade do regresso imediato dos serviços do registo comercial aos concelhos de que são transitoriamente destacados, logo que repostas as condições para o seu eficaz funcionamento.

Para tal determina-se que as matrículas sejam privativas para cada concelho e que em relação a este se ordenem separadamente as fichas e os verbetes.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, nos artigos 6.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte: 1.º São criadas conservatórias autónomas do registo comercial nos concelhos de Faro, Portimão, Leiria, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Almada e Setúbal.

  1. Das Conservatórias do Registo Predial de Faro, Loulé, Albufeira, Portimão, Lagos, Lagoa, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, 2.' de Cascais, 2.' de Oeiras, 2.' de Sintra, 1.' da Amadora, 1.' de Loures, 1.' de Almada, Seixal, 2.' de Setúbal, Barreiro e Montijo são desanexados os serviços do registo comercial dos respectivos concelhos.

  2. A área de competência territorial das conservatórias referidas no n.º 1.º é a seguinte: a) Conservatórias...

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