Portaria n.º 1243/90, de 31 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1243/90 de 31 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior; Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional e, bem assim, proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional; Considerando que importa definir o quadro global referente ao sistema e critérios de avaliação a seguir nos cursos das escolas profissionais; Considerando que a conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos quer de iniciação profissional quer de qualificação profissional habilita a um certificado de aptidão e de qualificação profissional e, bem assim, a um diploma ou certificado equivalente, respectivamente, nos termos do artigo 11.º daquelediploma; Considerando que tal certificação importa assentar em princípios definidores de critérios gerais a ter em conta, sem, contudo, comprometer o processo evolutivo de aprendizagem, dentro do princípio da autonomia pedagógica instituída pelo Decreto-Lei n.º 26/89 e consagrada no respectivo contrato-programa de cada escola; Considerando que o processo de avaliação, enquanto referencial orientador da acção educativa, não se revê como um conjunto de procedimentos rígidos e imutáveis; Considerando que a promoção do sucesso educativo é um imperativo institucional e social em que todos os intervenientes devem assumir um papel de consciencialização e de participação responsável; Considerando que num sistema de avaliação deve ter-se em conta, prioritariamente, a postura comportamental do aluno no processo global e progressivo da sua aprendizagem pelo domínio dos módulos constituintes das diferentes disciplinas em que há-de ser avaliado; Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito 1 - A presente portaria estabelece: a) As disposições a observar na avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos que frequentam as escolas profissionais; b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento nos cursos; c) As formas de apuramento das classificações finais.

CAPÍTULO II Avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos 2 - Objecto de avaliação.

A avaliação incide: a) Sobre as metas consignadas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos; b) Sobre as capacidades transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica.

3 - Natureza da avaliação.

A avaliação assume carácter predominantemente formativo e contínuo.

4 - Finalidades da avaliação.

Os procedimentos avaliativos visam quatro finalidades: a) Informar o aluno da interiorização de determinados saberes, capacidades e atitudes, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso; b) Estimular o aluno a desenvolver-se nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora; c) Certificar os...

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