Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1226/90 de 21 de Dezembro A fauna cinegética existente ou sustentável constitui um recurso natural renovável, cujo património é do interesse nacional, tendo a Lei da Caça instituído regras orientadoras de ordenamento e exploração racional deste recurso.

Com a publicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, impõe-se estabelecer regras que fixem o exercício da caça no interior das zonas militares, de forma a preservar e desenvolver o património cinegético nacional, e ainda a respeitar os fins a que estão afectadas as referidas zonas.

As áreas militares cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos com potencialidades cinegéticas são consideradas terrenos de regime cinegético especial, devendo ser criadas zonas de caça de acordo com as restrições militares e com uma exploração racional e sustentada dos recursos existentes.

Assim, ao serem instituídas zonas militares de caça, torna-se necessário processar o ordenamento do seu património cinegético e a organização do acto venatório através de um diploma próprio, atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, que cria e regulamenta para cada área militar a possibilidade do exercício da caça.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, cujo texto se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parteintegrante.

  1. Todos os terrenos do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional são considerados terrenos de reserva integral por tempo indeterminado.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento do Exercício de Caça no Interior da Zonas Militares Artigo 1.º Âmbito As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício da caça nos terrenos do domínio público e privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, adiante designados por zonas militares, nomeadamente as unidades, órgãos ou estabelecimentos militares.

Artigo 2. º Reserva integral 1 - Os terrenos do domínio público e privado...

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