Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1218/90 de 19 de Dezembro Considerando que na estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o tempo de serviço prestado nas fases era contado globalmente e em sucessiva acumulação; Considerando que na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, o tempo de serviço prestado é contado escalão a escalão, de acordo com a respectiva duração; Considerando que da transição de regimes, orientada por princípios de justiça relativa e de equidade, decorre a necessidade de atribuir relevância na nova carreira ao tempo de serviço já prestado; Considerando ainda o disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e as disponibilidades existentes; Ao abrigo do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o tempo de serviço contado para...

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