Portaria n.º 1210/90, de 18 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1210/90 de 18 de Dezembro Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Criação A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Marítima os titulares do grau de bacharel em Pilotagem que satisfaçam a uma das seguintes condições: a) Ser titular da carta de piloto de 3.' classe, nas condições definidas pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril; b) Ter uma experiência profissional com a duração de 12 meses na área de pilotagem.

    2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Pilotagem, desde que satisfaçam uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Supranumerários 1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

    2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequado nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, as regras de seriação fixadas pela presente portaria.

    3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo director da Escola e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º 6.º Júri Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, responsável, nomeadamente,por: a) Elaborar a proposta de grelha...

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