Portaria n.º 1215/90, de 18 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1215/90 de 18 de Dezembro Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Criação A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas de Electrotecnia e Telecomunicações, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no .curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Sistemas de Electrotecnia e Telecomunicações os titulares do grau de bacharel em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações ou os titulares de uma licenciatura na área de Electrónica e Telecomunicações que satisfaçam a uma das seguintes condições: a) Ser titular da carta de radiotécnico de 3.' classe, nos termos definidos pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril; b) Ter uma experiência profissional com a duração de 12 meses na área de electrónica e telecomunicações.

    2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, desde que satisfaçam a uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.1.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 2.º; b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

    3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1: 90%; b) Da alínea b) do n.º 1: 10%.

    4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete...

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