Portaria n.º 1110-D/89, de 28 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1110-D/89 de 28 de Dezembro Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando, por outro lado, que na fixação das taxas a suportar pelas empresas de transporte aéreo foi, como habitualmente, ouvida a IATA; Considerando, finalmente, que as taxas aeroportuárias devem ser anualmente actualizadas, tendo em consideração a evolução dos custos: Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e 2.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1990 é a discriminada nos n.os 2.º a 6.º, às quais acrescerá o IVA, nos termos da legislação em vigor.

  1. Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 946$00 2) Taxa de estacionamento: Nas áreas de tráfego ... 144$00 Nas áreas de manutenção e outras ... 106$00 Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 4294$00 3) Taxa de abrigo ... 294$00 4) Taxa de passageiros: Em viagem interna ... 373$00 Em viagem territorial/internacional ... 993$00 3.º Taxas de utilização: 1) Taxa de serviços e de equipamento - o factor K, previsto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 235/76, é de 1,5; 2) Taxa de artigos de consumo - a estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referidodecreto.

  2. Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 4428$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 46$00 3) Taxa de aprovisionamento de aeronaves: Que não inclua...

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