Portaria n.º 1087/89, de 20 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1087/89 de 20 de Dezembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, estabelece para o sector da carne de suíno a aplicação de direitos niveladores aos produtos referidos no seu artigo 1.º; Considerando que, na sequência do diploma atrás referido, o regime de importação e a metodologia de cálculo dos direitos niveladores foram regulamentados pela Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, que teve em conta a regulamentação comunitária e as necessárias adaptações à realidade nacional; Considerando que, posteriormente, na óptica da aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo dos direitos niveladores, foi publicada a Portaria n.º 426-A/86, de 6 de Agosto, que iniciou o processo de harmonização dos mesmos, alterando os referidos parâmetros definidos na Portaria n.º 63-E/86; Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido que conduza à igualização dos parâmetros nacionais aos comunitários no fim da primeira etapa; Considerando que com a entrada em vigor da nomenclatura combinada, com as alterações introduzidas na identificação das mercadorias, se torna necessária a revisão de alguns índices: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É revogado o n.º 2.º da Portaria n.º 426-A/86, de 5 de Agosto.

  1. Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março: a) A mistura tipo constante da alínea a) do seu n.º 3.º é substituída pela que consta da alínea a) do anexo I à presente portaria, aplicável, sucessivamente, nas datas de início de aplicação aí indicadas; b) A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º...

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