Portaria n.º 1084/89, de 14 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1084/89 de 14 de Dezembro Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão Pedagógica e Educacional, ministrando, em consequência, o respectivocurso.

  1. Objectivos O curso de estudos superiores especializados em Gestão Pedagógica e Educacional visa formar profissionais capazes de definir, operacionalizar e concretizar projectos de formação que optimizem os recursos disponíveis, sabendo criar condições favoráveis ao sucesso académico e profissional nas instituições onde vierem a exercer a sua actividade.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Setúbal.

  3. Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado; b) Ter desenvolvido actividades educativas ou de formação e ou supervisão durante, pelo menos, dois anos em regime de tempo integral.

  5. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º serão distribuídas pelos seguintes contingentes: a) Para candidatos oriundos de instituições educativas dos diferentes graus de ensino: 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário e ensino superior - 75%; b) Para candidatos oriundos de instituições de formação exteriores ao sistema educativo - 25%.

    2 - As vagas eventualmente não utilizadas num dos contingentes reverterão, se necessário, para o outro contingente.

  6. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe...

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