Portaria n.º 1077/89, de 13 de Dezembro de 1989

Portaria n.º 1077/89 de 13 de Dezembro Sob proposta da Universidade de Aveiro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Ensino da Música, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - A este curso aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 423/78, de 22 de Dezembro.

  1. Organização O curso de licenciatura em Ensino da Música, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

  4. Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

  5. Estágio pedagógico O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

  6. Classificação final A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

  7. Candidatura A candidatura ao curso será objecto de concurso de acesso local, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, organizado nos termos da presente portaria.

  8. Habilitações de acesso 1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e hajam realizado a prova geral deacesso; b) Hajam realizado o exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho); c) Sejam titulares de um curso superior; d) Sejam titulares de um curso complementar do ensino secundário e do curso médio de educadores de infância ou do magistério primário.

    2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1...

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