Portaria n.º 1328/2005, de 28 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1328/2005 de 28 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 224/2005, de 27 de Dezembro, foram introduzidas alterações ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, de concessão de apoios pontuais nos domínios das artes do espectáculo e das artes visuais no âmbito do Instituto das Artes, que importa regulamentar.

Tendo como principais objectivos simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de apresentação e apreciação dos projectos, visa-se, igualmente, com estas medidas assegurar uma distribuição equilibrada dos apoios pelas diferentes regiões do País, de forma a corrigir assimetrias e promover a descentralização efectiva das actividades culturais e a criatividade local. Por outro lado, a constituição de comissões de apreciação nacionais será o melhor garante de uma apreciação justa e equilibrada dos projectos, levando embora em conta a sua origem local.

As alterações introduzidas aplicam-se, da mesma forma, a programas de apoio destinados a incentivar a promoção e divulgação das obras de criadores nacionais ou residentes em Portugal no domínio das artes visuais, incluindo as artes plásticas, a arquitectura e o design, tendo em vista a sua integração nos circuitos internacionais e a promoção do seu acesso à fruição pública no território nacional.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 224/2005, de 27 deDezembro: Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais de Carácter Profissional no Domínio das Artes do Espectáculo e das Artes Visuais anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 1508/2004, de 30 de Dezembro, e 462/2004, de 3 de Maio.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima, em 21 de Dezembro de 2005.

ANEXO REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS DE CARÁCTER PROFISSIONAL NO DOMÍNIO DAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DAS ARTES VISUAIS.

Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Instituto das Artes a projectos artísticos pontuais, com carácter profissional, no domínio das artes do espectáculo, nas áreas do teatro, da música e da dança, e no domínio das artes visuais, nas áreas das artes plásticas, da arquitectura e do design, e nas áreas transdisciplinar epluridisciplinar.

2 - Os apoios financeiros a projectos pontuais destinam-se à realização de uma actividade ou de um conjunto de actividades com um objectivo comum, de criação, produção, difusão, edição, interpretação, formação e programação, de duração não superior a um ano.

Artigo 2.º Objectivos Os apoios financeiros a conceder nos domínios indicados no artigo 1.º têm comoobjectivos: a) Na área do teatro: i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento do teatro e da dramaturgia portugueses; ii) Promover o conhecimento e a divulgação da dramaturgia estrangeira; iii) Promover a formação e a actividade dos criadores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade; iv) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros; v) Promover a fruição e a prática artísticas na área do teatro; b) Na área da música: i) Promover a criação, a experimentação, a inovação, a divulgação e o desenvolvimento da música e de obras de compositores portugueses; ii) Promover o conhecimento e a divulgação de obras musicais de compositoresestrangeiros; iii) Promover a formação e a actividade dos compositores e intérpretes residentes em Portugal e que aqui exerçam actividade; iv) Apoiar a produção portuguesa de ópera e sua circulação; v) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções, entre compositores e intérpretes portugueses e estrangeiros; vi) Promover a preservação, valorização e divulgação do património...

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