Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro de 2005

Portaria n.º 1297/2005 de 20 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividadecomercial.

O decreto-lei de constituição do Fundo determina que o respectivo regulamento de gestão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação. Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a dar início à actividade doFundo.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, o seguinte: Artigo único É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 29 de Novembro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO Artigo 1.º Objecto O Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo, tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

Artigo 2.º Entidades beneficiárias 1 - Podem beneficiar dos incentivos financiados pelo Fundo, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, e no presente Regulamento, as seguintes entidades: a) Microempresas e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV. 2.1 2003); b) Estruturas associativas empresariais do sector sem fins lucrativos.

2 - As entidades beneficiárias têm de demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.

Artigo 3.º Tipos de investimento 1 - São susceptíveis de ser apoiados pelo Fundo os investimentos que se...

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